TJCE - 3000098-98.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
04/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000098-98.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAQUELINE VALERO DA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Efetuado bloqueio judicial, a parte executada manifestou-se concordando com o bloqueio e requerendo o levantamento do valor pelo exequente.
Requereu também, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em data 24/11/2022, conforme comprovante anexo ao ID 59519863.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) JAQUELINE VALERO DA SILVA CPF: *36.***.*63-29 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 13.200,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526736 , agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONTA POUPANÇA AGÊNCIA 0684 OPERAÇÃO 013 CONTA 00073496-0, de titularidade de CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, CPF 0112.266.613-51 (esposo da autora) conforme petição de id nº 59666601. 2.
A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) executada ENEL , CNPJ: 07.***.***/0001-70, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 12.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525677, agência 0684, conforme comprovante id nº 59519863, para a conta bancária com os seguintes dados: Banco do Brasil: Agência nº 3064-3 – Conta Corrente nº 1619-5, de titularidade de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL - CNPJ: 07.***.***/0001-70. 3) Expedidos os alvarás, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. 5) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, em seguida, cumpra-se as seguintes determinações: a) A realização do cálculo das custas devidas pelo executado, conforme decisão de id nº 57427606 . b) A intimação da parte autora para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, intimação esta pessoal, via sistema por meio de sua procuradoria. c) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). d) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais.
Cumprido todos os expedientes, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
06/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2023 16:12
Juntada de ordem de bloqueio
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03/04/2023 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000098-98.2022.8.06.0072 REQUERENTE: JAQUELINE VALERO DA SILVA REQUERIDO: Enel DESPACHO Cuida-se de embargos à execução interposto pela promovida ENEL, id nº 45445356 .
Determino: A- a intimação da parte autora: JAQUELINE VALERO DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional),, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para Decisão.
Crato(CE), data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:18
Expedição de Alvará.
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27/10/2022 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:44
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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31/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 23/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 21:03
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2022 11:49:27.
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15/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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