TJCE - 3000908-31.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150654662
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150654662
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28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150654662
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25/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140568839
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31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140568839
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30/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140568839
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26/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:58
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89505098
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89505098
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89505098
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07/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000908-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: ROSALINA LUCIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DIOGO MENDES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente inseriu petição sob o Id 89438415, requerendo o sobrestamento do presente feito por um prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que é o tempo necessário para informar o local onde o executado poderá ser encontrado para vir cumprir com a sua obrigação.
Além da suspensão e apreensão da CNH e do Passaporte do executado e o levantamento dos valores parciais penhorados via SISBAJUD, já transferidos para conta judicial. Inicialmente, é cediço que o inciso IV do art. 139 do CPC estatui que : "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, em que pese o referido dispositivo versar sobre nova sistemática quanto à aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado, tais medidas devem ser adotadas com lastro na razoabilidade, dada a sua excepcionalidade. Assim, para que sejam adotadas tais providências, faz-se necessário comprovar que o inadimplemento não decorre da incapacidade financeira da parte, mas de opção individual de não honrar a obrigação. Neste sentido, registre-se que o STJ, no julgamento do RESP 1.788.950/MT, entendeu pela admissibilidade da adoção de meios executivos atípicos, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). (grifo nosso). In casu, ao examinar detidamente o processo, verifico que a parte exequente ainda não informou ao juízo bens do executado passíveis de penhora, mesmo após instada a fazê-lo, requerendo pela segunda vez consecutiva prazo de sobrestamento.
Outrossim, verifica-se que realizada de tentativa de bloqueio de ativos do executado pelo sistema SISBAJUD em duas ocasiões, logrou-se êxito em encontrar valores, ainda que não suficientes para satisfazer integralmente a obrigação (IDs 56949647 e 87307295).
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, sobretudo porque não foram trazidos à baila indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, bem como de que a medida está de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Desse modo, concedo a parte exequente novo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria suspender o processo no prazo estabelecido, reservando-me para apreciar o pedido de liberação dos valores parciais penhorados em momento posterior. A parte exequente fica ciente que decorrido o prazo acima referenciado sem a indicação de bens passíveis de penhora, o processo será extinto. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
06/08/2024 09:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505098
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01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/07/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
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26/05/2024 22:24
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 01:15
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 21:17
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705/ Whatsapp: (85) 9.8151-7600 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000908-31.2021.8.06.0065 Assunto: Complementar a penhora De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do executado para complementar a penhora já efetivada (ID nº 56949647), sob pena de preclusão.
Caucaia, 02 de maio de 2023.
Jannaini Barros Teixeira Conciliadora Assinatura digital -
02/05/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000908-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: ROSALINA LUCIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DIOGO MENDES RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 1.168,38 (mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) – Vide ID nº 38729936 - para conta judicial de competência deste juízo, conforme já determinado no despacho exarado no ID nº 55109413.
A parte exequente apresentou petição, na qual presta alguns esclarecimentos acerca do endereço da parte executada, além de pugnar dentre outras coisas pela intimação da Receita Federal para que apresente as Declarações de Renda do executado tanto pessoa física quanto jurídica referente aos últimos 5 (cinco) anos, através do Sistema INFOJUD, a fim de que possa fazer uma avaliação mais detalhada sobre seus bens declarados.
Requer ainda que seja feita uma busca através do Sistema RENAJUD para saber se o executado (pessoa física e jurídica) tem algum veículo registrado em seu nome, com intuito se ser averbada a cláusula de bloqueio - ID nº 55420338.
A parte exequente também incluiu no corpo da petição acima referenciada planilha do débito remanescente, na qual restou apurado o valor de R$ 4.258,83 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), após deduzido o montante já bloqueado de R$ 1.168,38 (mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), por meio do Sistema SISBAJUD.
Observa-se dos autos que o executado é empresário individual proprietário da empresa DIOGO MENDES RODRIGUES DA SILVA-ME inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-30, como se vê do documento inserido no ID nº 54691470. É pacífico o entendimento nos tribunais que o patrimônio das firmas individuais se confunde com o do sócio, devendo este responder de forma integral pelas obrigações adquiridas.
No caso, para efeitos de responsabilidade, a mesma é ilimitada, não existindo distinção entre a empresa e o seu sócio.
Assim, em se tratando de empresário individual ou de firma individual, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, como antes dito, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence a pessoa física, mesmo que sirva a atividade empresarial exercida de forma individual, sendo possível a continuidade do feito em relação a figura da pessoa jurídica, no caso em espécie.
Ressalte-se que a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas uma física e a outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil.
Portanto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da pessoa física do empresário para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa.
Isto posto, determino que seja realizado o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado, devendo a consulta ser feita tanto no nome da pessoa física quanto jurídica.
Restando positivo o bloqueio, expeça-se carta precatória à Comarca de Fortaleza, visando penhora e avaliar bens do executado suficientes para complementar a penhora já efetivada nos autos, devendo preferencialmente a penhora recair sobre o(s) veículo(s) averbado(s) com a cláusula de intransferibilidade e inalienabilidade, podendo ainda recair sobre outros bens encontrados.
Deve constar na carta precatória a ser expedida o seguinte endereço: Av.
Monsenhor Tabosa, 331 Loja 01-Praia de Iracema-Fortaleza-CE, a ser retificado junto ao cadastro do Sistema PJE.
Caso a consulta junto ao Sistema RENAJUD reste frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do executado para complementar a penhora já efetivada, sob pena de preclusão.
Com relação ao pedido de ser feito consulta no Sistema INFOJUD visando encontrar bens do executado que sejam passíveis de penhora, vale ressaltar que compete à parte Exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao Executado, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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07/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000908-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: ROSALINA LUCIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DIOGO MENDES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Acordo homologado por este juízo em que houve o bloqueio parcial do valor executado em conta bancária sob a titularidade da parte executada na importância de R$ 1.168,38 (mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) – Vide ID nº 38729936.
Observa-se que não foi possível intimar a parte executada para se manifestar acerca da penhora eletrônica realizada, via Sistema SISBAJUD, por haver mudado de endereço sem comunicar a este juízo, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça inserida no ID 53920579.
Preceitua o § 2º do art. 19, da Lei nº 9.099/95 que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Por sua vez, o Enunciado 43 do FONAJE estabelece que na execução de título definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensando o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19,§ 2º, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a intimação sobre a penhora eletrônica efetivada foi remetida ao endereço da executada, no qual já foi intimada, entendo que a intimação desta quanto para os fins do art. 854, § 3°, do CPC, restou válida e eficaz, nos exatos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95.
Assim, certifique-se o decurso do prazo legal previsto no art. 854, § 3°, do CPC, para querendo, a parte executada oferecer manifestação acerca da bloqueio judicial feito em ativos financeiros sob sua titularidade.
Após, proceda-se à transferência do valor bloqueada para conta judicial de competência deste juízo.
Quanto ao pedido formulado na petição de ID 54691468, de anulação do acordo firmado entres partes e homologado por este juízo, que serve de título judicial para presente execução, não há como reconhecer tal pedido, eis que a sentença homologatória de acordo é irrecorrível.
Cumpre ainda destacar que acordo homologado por sentença judicial, faz coisa julgada, não só formal, mas também material, de modo que somente pode ser desconstituída pela via judicial apropriada, no caso ação rescisória que é vedada pela Lei nº 9.099/95.
Além disso, ressalte-se que o acordo extrajudicial firmado pelas partes foi redigido e juntado aos autos pelo advogado da exequente que também assinou o termo (ID 25210633, no qual ficou consignado na cláusula 13 o seguinte: “Declaram que estão assinando este Termo de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação, em pleno gozo de suas faculdades mentais para que surta os seus efeitos legais”, sendo um ato de vontade das partes litigantes.
Por fim, intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 5(cinco) dias indicar bens do executado para complementar a penhora efetiva, além de anexar no mesmo prazo juntar planilha atualizado do débito remanescente, utilizando-se como parâmetro o valor acordado, sob pena de preclusão.
Deixo para apreciar o pedido de liberação do valor já penhorado em favor da exequente, após a sua manifestação.
Expedientes Necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 22:23
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000908-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: ROSALINA LUCIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DIOGO MENDES RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Caucaia, 30 de janeiro de 2023.
KASSIA MARTINS ANASTÁCIO Supervisora da Unidade -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:11
Juntada de intimação
-
17/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 11:21
Processo Reativado
-
11/03/2022 15:20
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2022 08:55
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:12
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:03
Homologada a Transação
-
18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Citação.
-
20/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 22:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 02/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:46
Expedição de Citação.
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 18:44
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 14:11
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:13
Juntada de intimação
-
21/05/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:19
Expedição de Citação.
-
10/05/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:38
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/05/2021 21:14
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/05/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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