TJCE - 3001746-90.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:26
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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10/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001746-90.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FÁBIO JÚNIOR NEINAS Endereço: Rua Vereador João Leôncio, Q 36 L 47, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Endereço: Editora Três Ltda, 1212, Rua William Speers, Lapa de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 05067-900 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA que encontra-se em recuperação judicial.
Isso porque ao minutar o bloqueio SISBAJUD apareceu a informação que empresa está em recuperação judicial.
Em consulta na internet, verificou tratar do processo n. 1033888-36.2020.8.26.0100 - em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Comarca de São Paulo/SP.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A – Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2022 17:16
Juntada de cálculo
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06/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2022 09:57
Processo Reativado
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07/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:27
Juntada de petição
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24/11/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:49
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 19:22
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2021 16:17
Juntada de intimação
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24/02/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:22
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/10/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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