TJCE - 3000506-66.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 134236217
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134236217
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16/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236217
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16/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/08/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
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22/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79801882
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16/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79801882
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16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78935714
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78935714
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31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78935714
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31/01/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78233718
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78233718
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12/01/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233718
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12/01/2024 12:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000506-66.2021.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos em conclusão.
Em atenção do princípio constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, determino seja a parte exequente intimada para que se pronuncie em 10(dez) dias acerca da impugnação (ID57078569) e planilhas que aparelham.
Persistindo a divergência acerca do quantum debeatur, determino o encaminhamento dos autos para a realização dos cálculos judiciais.
Apresentados nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/04/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: {processoTrfHome.instance.numeroProcesso}.
REQUERENTE: JOSE CHAVES DA SILVA.
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000506-66.2021.8.06.0091 AUTOR: JOSE CHAVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
13/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:26
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] Nº PROCESSO: 3000506-66.2021.8.06.0091 PROMOVENTE(S): JOSÉ CHAVES DA SILVA.
PROMOVIDO(A/S): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora ingressou em juízo alegando que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de seguro que não contratou.
Com isso, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A preliminar alegada pela promovida BANCO BRADESCO S/A., para retificar o polo passivo da ação, alterando a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA pela empresa BANCO BRADESCO S/A., deve ser atendido, pois, conforme sustentado em sua contestação (Id. 24656591), esta é a responsável diante da situação discutida nesse processo, não havendo oposição pela parte autora ao apresentar a réplica.
Dessa forma, inexistindo prejuízo às partes, respeitado a oportunidade do contraditório e tratando-se de empresas do mesmo grupo, defiro o pedido de retificação para que figure no polo passivo a empresa BANCO BRADESCO S/A.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A parte autora trouxe aos autos cópia de extrato bancário onde consta desconto decorrente de contrato de Seguro de Vida e Previdência (22570413), o qual a parte autora afirma jamais ter contratado.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contrato de seguro devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Neste ponto ressalto que, a parte ré avançou nos rendimentos do autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que o requerente não assumiu tal obrigação para com o promovido.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Constata-se que a parte requerente fora cobrada indevidamente por valor do qual não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que, por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu que descontos indevidos fossem realizados no benefício do autor, a revelar claro o dever de indenizar, mormente diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida na prestação de serviço, posto que se trata de relação de consumo.
Pontuo inicialmente, quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, que não merece acolhida o argumento da ré de que o autor esteve usufruindo dos benefícios do suposto contrato de seguro.
Isso porque, inexistindo a contratação expressa de um serviço, é ilógica e ilícita a cobrança por este.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente/benefício previdenciário percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o autor não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) DETERMINO à requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela provisória de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, § único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) Como indenização pelos DANOS MORAIS causados ao autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 19:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/10/2021 14:59
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:18
Expedição de Citação.
-
02/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:58
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2021 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/05/2021 22:10
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
26/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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