TJCE - 3000057-60.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 19:45
Expedição de Alvará.
-
01/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64594858
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64594858
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000057-60.2023.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Polo Ativo: AUTOR: OSCAR RODRIGUES ALENCAR Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO RAMALHO GALDINO Polo Passivo: REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos Enunciado 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64594858
-
24/07/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 13:24
Processo Reativado
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24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/07/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000057-60.2023.8.06.0246 Promoventes: OSCAR RODRIGUES ALENCAR Promovida: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de consumo de produto vencido e risco a saúde do consumidor que passou mal ao ingerir referido produto.
A parte autora afirma que em 17/12/2022, o Autor adquiriu no supermercado MAXXI JUAZEIRO 03 (três) unidades da cerveja BADEN WITBIER, pagando o preço de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) e que após consumir o produto, começou a sentir-se mal e necessitou atendimento médico que ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento de Juazeiro do Norte, sendo diagnosticado com CID R10.4 – outras dores abdominais e as não especificadas, conforme Boletim de Atendimento e receituário médico anexos.
Alega que após sofrer as dores, buscou identificar qual alimento houvera consumido e para sua surpresa, constatou que a Cerveja vendida pelo Réu tinha e consumida por si, possuía validade até 12/12/2022, ou seja, na data da compra, já estava vencida há 05 (cinco) dias.
O autor registrou o fato por meio do Boletim de Ocorrência nº 488-9690/2022 e ingressou no judiciário requerendo a condenação em danos materiais e morais.
Por sua vez, na contestação de id. 60445179, a empresa promovida, em síntese, aduz sobre o rigoroso tratamento que a empresa tem para evitar produtos vencidos no estabelecimento, apontando que em nenhum momento a empresa foi procurada pelo autor quanto a questão alegada e que eles possuem um setor próprio para este tipo de demanda, argumentando que não não é possível que uma cerveja vencida por “apenas 5 dias”, possa causar a referida doença, sem colacionar qualquer documento relevante aos deslinde da causa em sua defesa.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 53486378 / fls. 4, cupom fiscal com o valor de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) em 17/12/2022 para as referidas cervejas, e foto no ID 53486380, por meio da qual é possível verificar a data de validade do produto ( 12/12/2022), e o receituário médico da UPA (ID 53486378 / fls. 6), além do Boletim de Ocorrência (ID 53486378 / fls. 5).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente em procedimentos de segurança da própria empresa, alegando que o vencimento do produto de apenas 5 dias não daria referido problema do autor, sem anexar qualquer laudo técnico ou médico quanto a essa alegação, porém, sem negar o fato de que vendeu um produto vencido.
As fotografias e cupom fiscal apresentados com a petição inicial (53486378 / fls. 4), cuja autenticidade não se pode colocar em dúvida, bem evidenciam que o alimento foi adquirido no estabelecimento demandado e que, de fato, se encontrava com o prazo de validade expirado há 5 dias.
A prova documental também evidencia que a autora, no dia seguinte à aquisição e ingestão do produto, foi atendida pelo pronto socorro e diagnosticada com risco de infecção (53486378 / fls. 6).
Por outro lado, não foi apresentada pela ré, qualquer prova apta a contrapor os fatos alegados pela consumidora, cujo ônus lhe cabia, por se tratar de integrante da cadeia de fornecedores.
Além de incidir a norma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença dos requisitos específicos, verifica-se que no caso se trata do fato impeditivo do direito do autor, hipótese enquadrada no âmbito do artigo 373, II, do CPC, a atribuir à ré o ônus da demonstração.
Prosseguindo, impõe-se observar que o dano moral se encontra caracterizado pela simples exposição da autora a uma situação de risco, dado que o consumo do produto poderia causar problemas à sua saúde, como de fato ocorreu.
Aqui o dano moral se apresenta in re ipsa, dispensando quaisquer outras considerações.
Nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO E INGESTÃO PARCIAL DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
PROVA SUFICIENTE DO FATO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, A ENSEJAR O DIREITO À REPARAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral, decorrente da exposição do consumidor ao risco à saúde. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Procurando estabelecer um montante razoável, adota-se o valor de R$ 3.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. (TJ-SP - AC: 10052629220208260007 SP 1005262-92.2020.8.26.0007, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) A aquisição de produto de gênero alimentício vencido, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral conforme recentíssimas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).
Nesses temos colaciona a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO.
INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO IN RE IPSA.
ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2.
O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3.
Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) [grifos nossos] Nesses termos, entendo devida a restituição dos valores pagos conforme comprovantes de id. 53486378 / fls. 4 o valor de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), a ser devolvido de forma simples, com atualização pelo INPC e juro de 1% ao mês desde a data da compra em 17/12/2022.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil pela parte autora, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), a ser devolvido de forma simples, com atualização pelo INPC e juro de 1% ao mês desde a data da compra em 17/12/2022; b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 07/06/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 20:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/01/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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