TJCE - 0254351-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150860325
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150860325
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29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254351-25.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão (ID 36401055), processo transitado em julgado (ID 39143214). Devidamente intimado, o requerido/executado não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 57862097). Certidão da SEJUD 1º Grau apontando existência de divergência entre valor da planilha (ID 42041051) e o valor homologado pela decisão de ID 58459985 destacando imprecisões nos demonstrativos de cálculos.
Observando a discordância dos valores a serem executados, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos, os quais se encontram discriminados no documento de ID 140524702. A parte autora concordou com os cálculos apresentados (ID 140999758), enquanto o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 150158174).
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 42041051 no importe de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando que a Seção de Contadoria é parte integrante da estrutura administrativa do Fórum Clóvis Beviláqua e presta auxílio à atividade jurisdicional por meio da elaboração de cálculos judiciais, homologo os cálculos de ID 140524702, no valor de R$ 14.121,40 (quatorze mil cento e vinte e um reais e quarenta centavos), corresponde ao crédito do exequente, com o devido destaque de 30% (trinta por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 42041051, o qual servirá de base para o competente PRECATÓRIO.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO do exequente SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR, com o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), devendo a entidade fazendária devedora reter os eventuais tributos.
C) Após a confecção da requisição de pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de PRECATÓRIO.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário. Fortaleza,16 de abril de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/ Respondendo Portaria 208/2025 DFCB -
28/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860325
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28/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140569193
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140569193
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18/03/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140569193
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18/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225444
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225444
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225444
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0254351-25.2022.8.06.0001 Exequente: SOLINÉSIO FERNANDES DE ALENCAR Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM DECISÃO
Vistos.
Id's. 42038112 e 42041050: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLINÉSIO FERNANDES DE ALENCAR e face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM pugnando o pagamento de R$ 21.556,53 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) consoante cálculos de id's. 42038114 e 42041051 e com base no título executivo judicial de id. 36401055, cujo trânsito em julgado consta no id. 39143214.
Id's. e 38260277 e 38260279: Por iniciativa própria, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do IPM-Saúde do requerente.
Id. 55133900: Credor esclareceu que os valores não estão submetidos a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e disse (estranhamente) que o crédito seria de R$ 12.070,08 (doze mil, setenta reais e oito centavos), renunciando ao "excedente de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Id. 57862097: Certificação de decurso de prazo do devedor para Impugnação ao Cumprimento de Sentença (da obrigação de pagar).
Id. 58017413: Requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada JÉSSICA CARVALHO BARBOSA (OAB/CE n. 27.211).
Id. 58459985: Decisão homologando os cálculos do autor.
Id. 58484762: Dados bancários da advogada do exequente.
Id. 60354112: Pedido de emissão de RPV em nome da advogada do demandante.
Id. 63681156: Decisão de indeferimento de expedição de RPV.
Id. 65112592: Certidão da SEJUD 1º Grau apontando existência de divergência entre valor da planilha (id. 42041051) e o valor homologado pela decisão de id. 58459985 e atecnias no demonstrativo de cálculos.
Id's. 67198639 e 70160592: Exequente informou que o seu crédito não está submetido a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e renunciou ao crédito "excedente de 40 (quarenta) salários-mínimos", mas pediu a expedição de Precatório no valor de R$ 21.556,53 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Id's. 82872029 e 85062292: Pedido de destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em prol da advogada JESSICA CARVALHO BARBOSA.
Id. 85062293: Contrato de honorários.
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, na decisão de id. 58459985 constou como valor homologado a quantia de R$ 12.070,08 (doze mil, setenta reais e oito centavos), isto porque o credor juntou tal valor na petição de id. 55133900, onde primeiro renunciou ao "excedente de 40 (quarenta) salários-mínimos", induzindo o judicante à erro. À primeira vista estamos diante de um erro que pode ser corrigido na forma do art. 494, inc.
I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Contudo, analisando atentamente a certidão da SEJUD 1º Grau anexada no id. 65112592 há informações de que os cálculos juntados pelo exequente nos id's. 42038114 e 42041051, consignou-se um erro intransponível que prejudicará a expedição do Precatório, a saber: a) os valores de principal (valor corrigido) e juros não observaram a devida separação, nos termos do cálculo que servirá de base para expedição do precatório; Nesse passo, forte no art. 139, inc.
IX do CPC, torno sem efeito a decisão de id. 58459985 ao passo que determino a intimação do exequente, SOLINÉSIO FERNANDES DE ALENCAR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nova planilha de cálculos que se amolde ao estabelecido na certidão de id. 65112592 (correção de atecnias) e com a Resolução n. 14/2023 do OETJCE, sob pena de extinção sem mérito e arquivamento do Cumprimento de Sentença (da obrigação de pagar).
No mesmo prazo acima indicado o credor deverá se manifestar quanto ao Cumprimento de Sentença Invertido (da obrigação de fazer) instaurado pelo IPM nos id's. e 38260277 e 38260279 e esclarecer se a renúncia indicada nos id's. 55133900, 67198639 e 70160592 seria a mesma prevista no art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009 ou foi apenas um equívoco sobre o estabelecimento do valor da causa, já que a previsão do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995 não se aplicada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois existe teto próprio em sua lei de regência (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009).
Com a juntada da nova planilha, faculto ao executado, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, manifestação prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Findas as diligências, faça-se nova conclusão dos autos para apreciação dos novos cálculos e o pedido de destaque de honorários ou extinção do processo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225444
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17/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63681156
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63681156
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06/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254351-25.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 60354112, uma vez que o valor homologado R$ 12.070,08 (doze mil, setenta reais e oito centavos), ultrapassa o teto da RPV municipal, qual seja, R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo da decisão de ID 58459985 e após expeça-se a devida minuta de precatório nos termos da decisão retrocitada.
Expediente necessário. Fortaleza,4 de julho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254351-25.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 36401055, processo transitado em julgado ID 39143214.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 57862097.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 12.070,08 (doze mil, setenta reais e oito centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
C) Determino também, a intimação da exequente para apresentar dados bancários, em conformidade com o art.26, inciso III da resolução n°29 do OETJCE.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,28 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:43
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0254351-25.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] Exequente: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA – IPM DESPACHO Promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (código TPU/CNJ 12078) (ID 42041050).
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA – IPM, por remessa eletrônica dos autos ou mandado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventiladas pelo artigo 535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da parte Exequente para informar, em 05 (cinco) dias úteis, se o crédito está sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com a Resolução n. 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE), bem ainda, dizer sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifestando-se sobre a petição e documentos de ID's 38260277 e 38260279 juntados pelo réu.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 01:18
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 13:43
Mov. [32] - Encerrar análise
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13/09/2022 00:32
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 17:04
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 15:52
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188669-0 Situação: Distribuído em 08/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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08/09/2022 15:48
Mov. [27] - Documento Analisado
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08/09/2022 15:47
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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08/09/2022 15:35
Mov. [25] - Informação
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06/09/2022 20:39
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:53
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 15:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398467-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2022 15:05
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11/08/2022 15:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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11/08/2022 14:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291771-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 13:59
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11/08/2022 06:51
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 23:26
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0710/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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08/08/2022 21:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 18:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282433-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 18:11
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06/08/2022 09:32
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:25
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 12:39
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/07/2022 16:43
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
18/07/2022 17:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 16:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236257-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 16:03
-
18/07/2022 14:52
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 14:52
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/07/2022 14:50
Mov. [6] - Documento
-
14/07/2022 15:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143871-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/07/2022 12:04
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
14/07/2022 11:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 19:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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