TJCE - 3000078-25.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA PASSOS em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 77426297
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06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77426297
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06/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 3000078-25.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO FERREIRA PASSOS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o promovido BANCO PAN S/A para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado de id 54813552, no prazo de 10 (dez) dias.
CHAVAL/CE, 15 de fevereiro de 2023.
ISLANIA LEITE DE SA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:48
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000078-25.2022.8.06.0067 REQUERENTE: DAMIÃO FERREIRA PASSOS REQUERIDOS: BANCO PAN S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos Morais e Materiais”, alegando, em síntese, ser aposentada (NB 137.744.149-9), recebendo seu benefício através da conta n° 776422-7, agência nº 0705 e que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimos consignados não contratados, contrato nº 319128387-2, no valor de R$ 5.317,09, com data da inclusão em 27/02/2017, em 72 parcelas de R$ 145,06, conforme documento anexo.
Por sua vez, alega o promovido, em contestação, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante a ausência de pretensão resistida, a existência de prescrição e a incompetência do juizado especial diante à complexidade da causa.
No mérito, sustenta, a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugna pelo não cabimento da restituição do indébito e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, apresenta pedido contraposto consistente na compensação/devolução do valor pago em favor da parte requerente. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa -necessidade de prova pericial: Não há falar em complexidade de causa por necessidade de perícia grafotécnica, quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado.
Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.2 – Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3– Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da preliminar de mérito (prescrição): Alega o Requerido que o contrato foi formalizado em 28/02/2018, três anos antes do ingresso da ação, estando qualquer discussão sobre a legalidade do contrato, prescrita.
O ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Logo, tendo o último desconto comprovado nos autos do processo, ocorrido março de 2022, e sendo a demanda proposta em 7/03/2022, não há que falar em prescrição.
REJEITO, assim, a presente preliminar de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude.
Desde já adianto que não assiste razão ao Promovente.
Explico! É questão incontroversa que houve a implantação junto ao benefício da parte Autora de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 319128387-2, no valor de R$ 5.317,09).
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Analisando o que há no caderno processual verifico que o Promovido, desincumbindo-se do dever probatório que lhe cabia, notadamente, em razão da inversão do ônus da prova, trouxe aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, Cédula de Crédito Bancário a fim de comprovar a legalidade da contratação do empréstimo (Id.
N° 35466670) onde consta como testemunha a irmã da parte autora, conforme documento de identidade acostado aos autos (Id.
N° 35466670- fls.13), bem como a declaração de residência apresentada no ato da contratação consta o mesmo endereço apresentado na inicial (Id.
N° 31314248), demonstrando a este juízo de que a contratação do empréstimo ocorreu.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, à autora, caberia ter anexado aos autos documento indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu, que não o fez.
Os argumentos elencados pela parte autora, no que concerne a prática de fraude, não é plausível, vez que decorridos tempo considerável da realização do contrato para só agora vir a perceber os descontos que supostamente alega desconhecer.
Ademais, os valores descontados ultrapassam mais de 10% do benefício do autor, tendo descontados mais de 48 parcelas do contrato do tal empréstimo, não sendo admissível a legar desconhecimento da contratação nesse momento, diante o qual a improcedência desta ação se impõe, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito da parte autora, já que com um simples extrato de sua conta bancária teria plenas condições de provar que não recebera tais valores.
Por outro lado, o fato de que os descontos vinham incidindo mensalmente na sua aposentadoria desde abril de 2018, e a parte autora só entrou com uma ação contestando tal empréstimo somente em março de 2022, sendo que em todo esse período o autor não apresentou qualquer resistência na esfera administrativa para eventual suspensão desses descontos, que entendo, nestes casos que restou a convalidação da contratação, presumindo-se, dessa forma a aceitação tácita.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento a parte autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Ademais, devemos considerarmos o esgotamento ou esvaziamento demonstrado pelo longo tempo em que a autora sofreu os descontos e aceitou-os, do início ao fim das parcelas ,que não foram poucas, mais de 48 meses sendo descontado tal empréstimo e a parte autora permaneceu durante todo esse tempo passiva, sem questioná-lo, desertou assim de praticar alegados direitos que sustenta ter, operando-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita, instituto jurídico também conhecido pelas expressões em latim SUPRESSIO/SURRECTIO (teoria de direito material que diz que o exercício inconteste, por certo período de tempo, de um direito de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira.
Assim sendo, inexiste no bojo do processo elementos que evidenciem que a transação tenha sido objeto de fraude.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação de anulação do débito e danos materiais. 1.2.3 - Dos Danos Morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, pois não houve prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 – Do pedido contraposto: Apresenta o Requerido pedido contraposto consistente na devolução do valor pago em favor da parte requerente ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Encontro impedimento legal para acolher o pedido, pois em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, indefiro o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ACOLHO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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26/08/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
17/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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