TJCE - 3000116-37.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Alvará.
-
24/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84629499
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84629499
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84629499
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84629499
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84629499
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84629499
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000116-37.2022.8.06.0067 Promovente: Francisco Luiz Filho Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 57392960 e 84548773) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID. 84555968), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição de ID. 84555968. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Chaval/CE, 19 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84629499
-
07/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84629499
-
07/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84629499
-
30/04/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82862716
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82862716
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :3000116-37.2022.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Tarifas] AUTOR :FRANCISCO LUIZ FILHO REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 18 de março de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82862716
-
01/04/2024 16:34
Processo Reativado
-
19/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:31
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000116-37.2022.8.06.0067 REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ FILHO REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação de Anulação Contratual c/c de Indenização de Danos Morais”, alegando, em síntese, ser cliente do banco Promovido e que foi surpreendida, ao retirar o extrato, com a existência de um cartão de crédito que não contratou e nem recebeu.
O promovido, em sede de contestação, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documento comprobatório e a existência de conexão.
No mérito, sustenta, a legalidade da contratação do cartão de crédito e pugna pela inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com a suposta fraude que alega ter sido vítima a parte Autora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida 1.1.2 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito de Ação de Anulação Contratual c/c de Indenização de Danos Morais em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da parte Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade da Requerida e da falha na prestação dos serviços: Registre-se que a relação jurídica entre o autor e o requerido é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Assim, passa-se à apreciação das provas trazidas aos autos acerca do ato ilícito alegado e do nexo de causalidade existente entre a atividade do promovido e o(s) dano(s) relacionado(s) na petição inicial.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, dúvidas não há que existe junto à Promovida um Cartão de Crédito vinculado a conta do Autor.
Desde já adianto que assiste razão à parte Autora.
Explico! No decorrer do processo o banco promovido não trouxe aos autos um termo de adesão de cartão de crédito com assinatura da parte autora.
Ademais, entendo que o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou o contrato de cartão de crédito válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes.
Logo, o promovido, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pelo Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de cartão de crédito são na modalidade de adesão, devendo deixar claro ao consumidor do que se trata.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da parte consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do cartão de crédito realizado de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da autora e a restituição material pelo injusto sofrido.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução, em dobro, das parcelas descontadas a titulo de ‘cartão de crédito anuidade’. 1.1.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos, uma vez que o Promovido não apresentou nenhum termo de adesão de cartão de crédito que o Autor tenha aderido.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento e autorização do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES ÀS TAXAS DE ANUIDADE DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTATAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade dos contratos de contratação de cartão de crédito que resultaram na cobrança de anuidade na conta da autora, deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação com cartões de crédito, impõe-se a anulação dos referidos débitos.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulados os contratos de cartão de crédito, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
DO DANO MORAL -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503493320208060173 CE 0050349-33.2020.8.06.0173, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO junto à instituição bancária promovida relativo à anuidade de cartão de crédito e o CANCELAMENTO do cartão de crédito; II) CONDENAR o banco Promovido em restituir ao Autor o valor, em dobro, das parcelas descontadas a título de anuidade e cartão de crédito, o que faço com base no artigo 20, combinado com artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a instituição financeira ora Demandada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
26/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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