TJCE - 3000183-02.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:12
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000183-02.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA MOREIRA DE SOUSA VERAS Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia objeto da pretensão executiva.
A exequente manifestou anuência à forma como cumprida a prestação de pagar quantia, requerendo o levantamento do valor.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de alvará e certidão na forma requerida na petição ID 57525294.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Chaval,18 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/05/2023 18:12
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 16:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000183-02.2022.8.06.0067 REQUERENTE: MARIA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Indenizatória”, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS, recebendo seu benefício em conta no banco Promovido e que ao consultar o extrato bancário percebeu descontos indevidos referentes à anuidade de cartão de crédito, no calor de R$ 17,75, desde abril do corrente ano, que não solicitou.
O promovido, em sede de contestação, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, a regularidade da contratação do cartão de crédito e pugna pela inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral e material. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da Ausência de Interesse Processual: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da parte Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade da Requerida e da falha na prestação dos serviços: Registre-se que a relação jurídica entre o autor e o requerido é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Assim, passa-se à apreciação das provas trazidas aos autos acerca do ato ilícito alegado e do nexo de causalidade existente entre a atividade do promovido e o(s) dano(s) relacionado(s) na petição inicial.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, dúvidas não há que existe junto à Promovida um Cartão de Crédito vinculado a conta do Autor.
Desde já adianto que assiste razão à parte Autora.
Explico! No decorrer do processo o banco promovido não trouxe aos autos um termo de adesão de cartão de crédito com assinatura da parte autora.
Ademais, entendo que o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou o contrato de cartão de crédito válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes.
Logo, o promovido, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pelo Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de cartão de crédito são na modalidade de adesão, devendo deixar claro ao consumidor do que se trata.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da parte consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do cartão de crédito realizado de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da autora e a restituição material pelo injusto sofrido.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), que corresponde ao dobro do valor de R$ 71,00 (setenta e um reais). 1.1.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos uma vez que o Promovido não apresentou nenhum termo de adesão de cartão de crédito que o Autor tenha aderido.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento e autorização do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES ÀS TAXAS DE ANUIDADE DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTATAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade dos contratos de contratação de cartão de crédito que resultaram na cobrança de anuidade na conta da autora, deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação com cartões de crédito, impõe-se a anulação dos referidos débitos.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulados os contratos de cartão de crédito, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
DO DANO MORAL -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503493320208060173 CE 0050349-33.2020.8.06.0173, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (trê mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO junto à instituição bancária promovida relativo à anuidade de cartão de crédito e o CANCELAMENTO do cartão de crédito; II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), o que faço com base no artigo 20, combinado com artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a instituição financeira ora Demandada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/12/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
31/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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