TJCE - 3000682-09.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000682-09.2022.8.06.0221 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: EVANILDO DA PAZ GUIMARÃES Executado(a): MCX IMOBILIARIA LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000682-09.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE CHEQUE) (número 004055 do Banco Bradesco S.A (237), Agência 0564, conta corrente 123589-3) DADOS DO(S) CREDOR(ES): EVANILDO DA PAZ GUIMARÃES; RG nº *20.***.*31-87, expedido pela SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*82-20, domiciliado na rua Professor Carvalho, 3063 - Apto 301 - Joaquim Távora, CEP nº 60.115-044.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): MCX IMOBILIARIA LTDA., CNPJ nº 13.***.***/0001-67, com sede na Av.
Engenheiro Santana Júnior, nº 2600, Bairro Cocó, CEP 60.192-025, Fortaleza/CE.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 34.500,74 (trinta e quatro mil, quinhentos reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 21/03/2022.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
30/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72885740
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:23
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MCX IMOBILIARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 01:58
Decorrido prazo de EVANILDO DA PAZ GUIMARAES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000682-09.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EVANILDO DA PAZ GUIMARAES PROMOVIDO: MCX IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 00:50
Decorrido prazo de EVANILDO DA PAZ GUIMARAES em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000682-09.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :EVANILDO DA PAZ GUIMARAES PROMOVIDO: MCX IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, e a rigor do despacho inicial executivo nestes autos eletrônicos, foram expedidos mandados de penhora on-line (SISBAJUD e RENAJUD) e por Oficial de Justiça, aos quais não foram localizados bens e/ou valores em nome da parte executada, e, em seguida, designada audiência de conciliação para uma tentativa de composição amigável entre as partes, nenhuma destas compareceu ao ato audiencial, o que demonstra desinteresse para a conciliação, apesar de devidamente intimadas conforme expedientes realizados nestes autos judiciais.
Sendo assim, não surtidos efeitos quanto as constrições de bens e/ou valores a garantia do juízo executivo, bem como não compareceram as partes a audiência de conciliação designada nestes autos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:16
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/03/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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