TJCE - 3000308-67.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:07
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Compulsando os autos da ação nº 3000750-75.2022.8.06.0053 proposta em 21/11/2022 08:27:56 (ID 40635126), conforme propriedades do sistema, depreende-se que, na ação, a autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação por dano moral do Banco Bradesco S.A., decorrente dos empréstimos consignados (388239295 e 0123306208357) e tarifas bancárias.
No presente caso, a parte autora deseja também a declaração de inexistência de débito e a condenação por dano moral do Banco Bradesco S.A., decorrente dos mesmos empréstimos consignados (388239295 e 0123306208357) e tarifas bancárias (ID 40619216).
Em que pese o pedido de desistência formulado na ação que corre perante o Juízo da 1ª Vara de Camocim, este não foi ainda homologado por sentença o que atrai a prevenção para referido Juízo diante, vez que a ação de nº 3000750-75.2022.8.06.0053 foi protocolada antes da presente.
Destarte, em análise mais apurada comparativamente das peças, vê-se que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Dessa forma, diante da identidade das partes do pedido e da causa de pedir, reconhecer a litispendência da presente ação proposta em 25/11/2022 10:06:55 (ID 40619216), conforme propriedades do sistema, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria de vara com a exclusão do presente feito da ata de audiência de conciliação já agendada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos imediatamente.
P.R.I.C.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 21:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/01/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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25/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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