TJCE - 3002338-52.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 06:44
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002328-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTES: FRANCISCO RODRIGUES SILVA e ISMAEL ADELINO ALVES JÚNIOR EXECUTADA: LUCIELMA MANGUEIRA DE LACERDA DESPACHO Cls.
Determinada a intimação da executada para os fins, exclusivamente, das hipóteses dos incisos I ou II do §3º do art. 854, competindo-lhe instruir a sua defesa com os documentos necessários, manteve-se, conforme certidão (ID 58711238, pág. 90), inerte.
Ante a inércia da executada, com fulcro no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil/2015, converto o bloqueio realizado em penhora, ex vi do art. 854, §5º, da lei processual, devendo as instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procederem com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Observo que só serão admitidos embargos do devedor mediante segurança total do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Tal segurança ainda não foi alcançada.
Assim, uma vez garantido o juízo de forma integral, concedo aos executados prazo para embargos do devedor, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, intimem-se os exequentes para se manifestarem, indicando bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
13/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA SAMPAIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002328-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTES: FRANCISCO RODRIGUES SILVA e ISMAEL ADELINO ALVES JÚNIOR EXECUTADA: LUCIELMA MANGUEIRA DE LACERDA DECISÃO Cls.
Verifico, inicialmente, que a parte executada, por meio de petição, ofereceu proposta para pagamento da dívida, propondo-se a pagar R$8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela o levantamento do valor de R$ 1.121,15 (mil cento e vinte e um reais e quinze centavos), já bloqueado na sua conta-corrente no Banco do Nordeste e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 573,23 (quinhentos setenta e três reais e vinte e três centavos) cada, a serem pagas nos meses subsequentes ao aceite do acordo (ID 35471508, pág. 78).
Verifico, ainda, que intimados a se manifestarem acerca da proposta da parte executada (ID 35667164, pág. 84), os executados, conforme certidão (ID 44454977, pág. 86), silenciaram.
Verifico, por fim, que nova intimação dos executados foi realizada para fins de manifestação acerca da mencionada proposta de acordo (ID 53294283, pág. 87).
Mais uma vez, conforme certidão (ID 56442768, pág. 88), os executados não se manifestaram.
Reza o art. 916 do CPC, em especial o §7°: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Observo, em primeiro lugar, que a despeito de mencionada vedação legal, nada impede que as partes transacionem para fins de adimplemento da dívida.
Porém, à míngua de concordância do exequente, inviável o acolhimento do pedido a fim de isentá-la das penalidades pelo não pagamento voluntário da dívida.
Observo, em segundo lugar, que a aplicação do ditame legal é obrigatória, pelo que não vejo como possa ser imposta, aos executados, a aceitação da proposta de acordo feita pela executada, vez que silenciaram.
Observo, em terceiro lugar, que não obstante a vedação legal, o valor da primeira parcela proposta, R$ 1.121,15 (mil cento e vinte e um reais e quinze centavos), não representa 30% da dívida.
Assim, não merece deferimento o pedido uma vez que o novo Código de Processo Civil trouxe vedação legal a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, fase processual que se encontra a presente demanda.
Nesta seara, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, houve uma mudança legislativa importante, e os tribunais passaram a aplicar a nova lei, vedando o procedimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido seguem decisões de alguns tribunais acerca do tema: TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
I - Inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, conforme disciplina do art. 916, § 7º, do CPC, e, diante da não concordância do credor, nesse momento processual, o pedido deve ser indeferido.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1661595, 07346855420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO.
ARTIGO 916 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO. - Diante da ressalva contida no §7º, do artigo 916 do CPC, o parcelamento do crédito em execução não se aplica no procedimento de cumprimento de sentença, pois ao credor de título executivo judicial foi garantido o direito de busca a imediata satisfação do seu crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.494241-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022).
Isso posto, diante do silêncio dos executados e da expressa vedação legal prevista no §7º do art. 916, CPC, indefiro o pedido da executada de parcelamento da dívida.
Considerando o valor bloqueado nos id 35477925 - doc. 86, intime-se o executado apresentar os fins capitulados no art. 854, §3º, I e II do CPC, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
23/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Cls.
Tendo em vista a proposta de acordo apresentada id. 35471508 pag. 78, e enviada intimação para o advogado dos exequente, tendo o sistema dado ciência, sem manifestação do advogado, e ademais, que o processo já tramita há cinco anos nessa unidade, determino nova intimação ao patrono dos exequentes a se manifestar acerca da proposta apresentada, em 10 dias.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:30
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/09/2022 17:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/08/2022 11:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 12:25
Processo Reativado
-
31/05/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2020 17:23
Transitado em Julgado em 28/06/2019
-
15/06/2020 17:23
Transitado em Julgado em 09/09/2019
-
05/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2019 09:15
Juntada de intimação
-
01/07/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2019 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 11:06
Expedição de Intimação.
-
10/05/2019 11:06
Expedição de Intimação.
-
10/05/2019 11:06
Expedição de Intimação.
-
10/05/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:57
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2018 16:56
Juntada de petição
-
22/01/2018 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/01/2018 15:16
Audiência conciliação realizada para 22/01/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
12/12/2017 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2017 11:10
Juntada de citação
-
23/10/2017 09:59
Juntada de petição
-
23/10/2017 09:54
Juntada de intimação
-
19/10/2017 15:02
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
19/10/2017 14:56
Audiência conciliação cancelada para 20/09/2017 17:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2017 14:55
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2017 17:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2017 14:54
Audiência conciliação cancelada para 08/06/2017 17:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2017 17:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2017 17:40
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2017 08:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 08:08
Juntada de citação
-
10/08/2017 17:30
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 17:00 Juizado Móvel.
-
10/08/2017 17:25
Juntada de ata da audiência
-
07/08/2017 10:42
Juntada de petição
-
03/07/2017 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2017 17:22
Audiência conciliação designada para 10/08/2017 17:00 Juizado Móvel.
-
08/06/2017 17:21
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2017 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2017 00:33
Audiência conciliação redesignada para 08/06/2017 17:00 Juizado Móvel.
-
15/05/2017 00:30
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 16:00 Juizado Móvel.
-
15/05/2017 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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