TJCE - 3001173-49.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:21
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001173-49.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA GERLANDIA VIEIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
10/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:43
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de LIA GOMES BRINGEL em 16/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001173-49.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GERLANDIA VIEIRA DA SILVA GOMES REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por PAULA GERLANDIA VIEIRA DA SILVA GOMES em face de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que é usuária dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela concessionária requerida, titularizando a unidade consumidora nº 49169785.
Narra que no mês de março de 2022, houve uma sobrecarga de energia em sua residência, a qual ocasionou danos em vários equipamentos eletrônicos, como televisão e sistema de monitoramento da residência (câmeras, DVR, HD e cabos).
Após o ocorrido, a requerente entrou em contato com a concessionária, obtendo o ressarcimento parcial dos danos no valor de R$ 3.416,99 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Alega que a requerida não ressarciu os cabeamentos e instalações do sistema de segurança.
Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos, além de indenização por danos morais.
A empresa requerida juntou sua contestação no Id n. 51061968.
Defendeu o cumprimento da resolução nº 414/2010 da ANEEL, realizando o ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados pelo usuário.
Aduziu que a autora já foi administrativamente ressarcida dos prejuízos comprovados, tendo em vista que não entregou a documentação completa para o devido ressarcimento no prazo estabelecido pela resolução da ANEEL.
Arguiu a inocorrência de qualquer ato ilícito, bem como de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação realizada, não logrando êxito na composição das partes (Id nº 52118222).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Anoto, outrossim, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, resultando na preclusão à produção de prova em audiência.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte autora a condenação da ENEL em indenização por materiais, em virtude da ocorrência de uma oscilação de energia ocorrida em sua residência que teria ocasionado danos em seu sistema de monitoramento (câmeras de vigilância e cabos).
Evidente a relação de consumo na espécie, figurado a autora como consumidora e a ré como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica (CDC, art. 2º e 3º), a atrair as disposições do estatuto consumerista.
Como se sabe, a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Cabe, ainda, nesse caso, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor), ainda mais no tocante àqueles tidos como essenciais.
Ressalto que o fornecimento de energia consiste em prestação de serviço, aplicando-se o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se impõe à concessionária de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que: i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, diante da falta de impugnação específica, cuja contestação genérica simplesmente rebate os argumentos da autora, mas nada prova sobre a regularidade dos serviços prestados, restou incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, causando-lhe danos em aparelhos eletrodomésticos, situação que consubstancia vício do serviço.
A ré responde objetivamente, como salientado.
De outra parte, não logrou comprovar culpa do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe competia.
Por outro lado, as alegações da autora são verossímeis, tendo demonstrado os danos sofridos e o valor dos reparos.
Sendo assim, a ré deve responder pelos danos materiais causados no valor constante dos orçamentos apresentados.
Destaco que a requerida efetuou extrajudicialmente apenas a recomposição parcial dos danos, restando o ressarcimento pelo sistema de monitoramento (vigilância), também inoperante em virtude da interrupção abrupta no fornecimento de energia.
A reparação deve ser integral, motivo pelo qual a recomposição parcial é incapaz de exonerar a responsabilidade da promovida.
Todavia, não há se falar em danos morais.
Com efeito, houve apenas a oscilação de energia elétrica em um único momento, causando danos a aparelhos eletrodomésticos, sem interrupção de serviço essencial por longo período.
Ademais, a divergência quanto ao dever de indenizar, por si só, não implica lesão a direitos da personalidade.
Portanto, a situação não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, razão pela qual descabe o pedido de indenização por danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ENEL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), conforme orçamentos apresentados (Id n. 35476732), devidamente atualizado a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e assim extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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