TJCE - 3001267-14.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:48
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:48
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159913824
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159913824
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159913824
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159913824
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23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159913824
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23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159913824
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Impugnação
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11/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142600651
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142600651
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28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142600651
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27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105240508
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105240508
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105240508
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105240508
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001267-14.2019.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Ante o silêncio do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da atualização dos cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade da executada, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome da executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240508
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20/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240508
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19/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87589135
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 87589135
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87589135
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87589135
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Determino a exclusão do polo passivo os promovidos Kalyny Gomes da Silva e Samard Hussain, uma vez que houve sentença de extinção sem resolução do mérito em relação a eles. Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD). Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade da executada, desde que livres de restrição. Inexistindo ativos e bens em nome da executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção. Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589135
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16/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589135
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87589135
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87589135
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87589135
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87589135
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87589135
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87589135
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Determino a exclusão do polo passivo os promovidos Kalyny Gomes da Silva e Samard Hussain, uma vez que houve sentença de extinção sem resolução do mérito em relação a eles. Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD). Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade da executada, desde que livres de restrição. Inexistindo ativos e bens em nome da executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção. Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589135
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12/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589135
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12/06/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:15
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 15/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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26/02/2023 00:46
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:46
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:46
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001267-14.2019.8.06.0012 Reclamante: ALEXSANDRE DE OLIVEIRA SILVA Reclamados: THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, KALYNY GOMES DA SILVA e SARMAD HUSSAIN PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALEXSANDRE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, KALYNY GOMES DA SILVA e SARMAD HUSSAIN narrando, em síntese, a parte Autora que realizou a compra de uma casa, na qual foi constatada a existência de vários vícios.
Afirma que os Promovidos se comprometeram a realizar os reparos, o que não foi feito.
Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em Contestação, os Promovidos requerem o deferimento das preliminares de inépcia da inicial, incompetência absoluta dos juizados especiais ante a complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que o Autor se furta de informar que deixou o imóvel em estado de semiabandono por mais de 01 (um)ano, deixando-o totalmente descuidado.
Afirmam buscar vantagem indevida quando aponta ter realizados reparos por conta de supostos vícios, quando aduz ter realizado reparos para sanar esses vícios.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das partes e realizada oitiva de testemunha. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Afasta-se a arguição de inépcia se o conteúdo da petição inicial atende adequadamente o art. 14 da Lei n.º 9.099/95 como é o caso da inicial juntada aos autos.
Os Promovidos suscitam preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais ante a complexidade da causa, o que não merece prosperar, haja vista que, no caso, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado (Lei 9.099/95, art. 5º c/c CPC, art. 472) não necessitando da realização de perícia.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos Promovidos KALYNY GOMES DA SILVA e SARMAD HUSSAIN, pois a reclamada KALYNY GOMES DA SILVA, em que pese ser sócia da empresa Promovida THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, pois esta possui domicílio e patrimônio próprios.
Verifico ainda que o Promovido SARMAD HUSSAIN sequer faz parte como sócio da empresa THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, também sendo parte ilegítima na demanda.
MÉRITO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Ante a verossimilhança das alegações de hipossuficiência da Autora, inverto o ônus da prova.
O cerne da questão é verificar se há ou não responsabilidade da Reclamada THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME em decorrência de alegados vícios na construção da casa comprada pelo Autor.
Em depoimento pessoal, a Reclamada admite que realizou reparos no piso e pintura na casa do Autor.
A testemunha JAIRYLANE FREIRE DE ALBUQUERQUE afirma que é dona da imobiliária responsável pela intermediação da venda da casa, que o imóvel tinha algumas avarias e na época estava funcionando como depósito para coisas, tendo passado muito tempo fechado.
Complementa que, como o imóvel estava sendo vendido como novo, a Promovida deu todas as garantias de que iria efetuar os reparos necessários.
Afirma que havia defeitos na pintura e vazamentos.
A jurisprudência consolidou entendimento de que o prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, aplicado subsidiariamente à relação consumerista, se trata de prazo de garantia.
O referido artigo afirma que: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Verifico que o Autor realizou a compra do imóvel em 11 de outubro de 2017 (ID Num. 17077822), tendo ido residir nele em 2019, segundo depoimento pessoal em audiência, ou seja, ainda no prazo de garantia do imóvel.
Dessa forma, diante do acervo probatório dos autos, tenho que houve responsabilidade da Reclamada THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME.
Cito jurisprudência em caso semelhante, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar danos materiais e morais, em virtude de vício oculto em imóvel que adquiriu dos réus.
Recurso dos réus visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ademais, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores respondem solidariamente pelos eventuais danos causados (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC).
Preliminar que se rejeita. 3 - Preliminar.
Incompetência.
Cerceamento de defesa.
Dispensa da prova pericial.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Preliminar que se rejeita. 4 - Preliminar.
Decadência. ?Decairá do direito assegurado no art. 618 o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.? (Parágrafo único do art. 618 do Código Civil).
No caso, o vício no imóvel foi detectado em 12/02/2019 (ID 11339824 - Pág. 1).
Assim, sendo a presente ação proposta em 20/05/2019, não há que se falar em decadência do direito do autor. 5 - Responsabilidade civil.
Garantia da obra.
Solidez e segurança. ?Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo? (art. 618 do Código Civil? Parágrafo único.
O autor adquiriu imóvel em 09/11/2017 (ID 11339823 - Pág. 47).
No dia 12/02/2019, foi detectado vazamento no apartamento do autor.
Em virtude do vazamento, houve danos em apartamentos vizinhos.
O e-mail juntado no processo (ID 11339826 - Pág. 1), encaminhado pelo segundo réu, após realização de vistoria, reconhece que o vazamento é proveniente do imóvel do autor.
Ademais, em conjunto com o referido e-mail, as fotos juntadas no processo (ID 11339830 e seg.) são provas suficientes para se concluir no sentido de existência de defeito na obra.
Assim, mostra-se devido o pagamento de R$ 1.650,00 ao autor, pelos prejuízos suportados (IDs. 11339827, 11339828, e 11339829). 6 - Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Os danos causados no imóvel, ainda que advindos de vícios na construção, não caracterizam dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor.
Sentença que se reforma apenas para excluir a condenação por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
W (RECURSO INOMINADO.TJ DF Processo nº (0704068-07.2019.8.07.0004).
RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Publicado no DJE : 04/11/2019).
Ademais, o Autor junta fotos (ID Num. 17649295) que corroboram suas alegações.
Quanto aos danos materiais, o Autor junta comprovantes de pagamento (ID Num. 17649306) referentes à compra de materiais para a realização dos reparos, o que totaliza a quantia de R$ 3.361,00 (três mil trezentos e sessenta e um reais), que deve ser paga ao Autor pela Reclamada THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME.
Em relação ao pedido de dano moral, defiro o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerar que a situação ultrapassou o mero dissabor ante o descaso da Promovida THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME em solucionar os vícios relativos a construção do imóvel.
Indefiro o pedido do Autor para que seja enviada uma cópia da presente ação ao Competente Órgão do Ministério Público por não ser pertinente ao caso.
Diante do exposto: a) Extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos Promovidos KALYNY GOMES DA SILVA e SARMAD HUSSAIN. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 3.361,00 (três mil trezentos e sessenta e um reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir do pagamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como condeno a Ré THUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 21:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:47
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/04/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/04/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/11/2020 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/11/2019 14:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 13/11/2019 14:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/09/2019 15:49
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/09/2019 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2019 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 13:58
Expedição de Citação.
-
28/08/2019 13:58
Expedição de Citação.
-
28/08/2019 13:58
Expedição de Citação.
-
19/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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