TJCE - 3001109-83.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105720522
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105720522
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26/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105720522
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25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87917168
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87917167
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87917168
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87917167
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001109-83.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SOARES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVOGADOS DA PARTE AUTORA) GIULIANO PIMENTEL FERNANDESMARCUS VINICIUS DE ALMEIDA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001109-83.2020.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de processo em fase executiva de sentença.
No Id. 34783260, foi deferido pedido do executado para de liberação dos valores penhorados mediante sistema SISBAJUD (ID. 31408527).
Além disso, determinou a expedição de certidão de habilitação do presente crédito nos autos do processo de recuperação judicial de nº0812924- 95.2021.8.15.2001.
Na certidão de crédito confeccionada no ID. 34489797, a exequente afirma que houve um equívoco, pois não foi observada a decisão dos embargos de declaração que sanou omissão na sentença e corrigiu o valor da condenação (ID. 24630189).
Em relação aos danos materiais, a exequente argumenta que a correção foi feita de forma errônea, visto que a sentença reformada nos embargos determina a correção monetária a partir da data de pagamento, acrescida de juros a partir da citação.
Além disso, sustenta que não foi incluída a multa aplicada pelo descumprimento da tutela, conforme fixado na decisão dos embargos de declaração.
O executado, em manifestação de ID.55326464, alega que a atualização monetária dos créditos contra a empresa em recuperação deve ser limitada à data da decisão judicial que autorizou a recuperação, ou seja, 14/04/2021 (conforme Processo Número: 0812924-95.2021.8.15.2001), sob risco de violação ao artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Além disso, argumenta que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, oriundo de uma ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
Conforme se verifica na deliberação proferida o cumprimento deve sentença ser extinto, sendo determinada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para que promovesse a devida habilitação na recuperação judicial.
Considerando que o juízo não se manifestou quanto ao valor do débito a conter na certidão e tendo a parte exequente apresentado o cálculo posteriormente, inexiste preclusão quanto a impugnação realizada pela executada.
In casu, observa-se que não há divergência entre as partes quanto à natureza do crédito, mas apenas em relação à certidão de crédito confeccionada no ID. 34489797, ao termo inicial de atualização monetária dos créditos contra a empresa em recuperação, e a multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Pois bem.
Assiste razão, em parte, a exequente quando afirma que a certidão de crédito confeccionada no ID. 34489797, não observou a decisão dos embargos de declaração que sanou omissão na sentença e corrigiu o valor da condenação (ID. 24630189).
Vejamos: "(…) Por tais razões, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, dando efeito modificando ao julgado, alterando o dispositivo da referida sentença, que passa a dispor o seguinte: Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida a arcar diretamente com o tratamento que a autora precisa para a doença em questão, devendo autorizar o procedimento e os medicamentos necessários sempre que lhe for solicitado por profissional de saúde.
Condeno a demandada ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 9.015,00 (nove mil e quinze reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir de cada pagamento efetuado pela promovente e com incidência de juros a partir da citação, e de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e com incidência de juros a partir da citação.
Ademais, condeno à querelada ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês." Portanto, para fins de cálculo deverá ser considerado a condenação imposta na decisão de embargos de ID. 24630189.
Quanto ao afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), não assiste razão ao embargante. É indevida a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois trata-se de injusta antecipação de cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso durante a tramitação da recuperação judicial, de acordo com o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, no caso em tela, quando fixada a multa para cumprimento da tutela deferida no ID. 24630189, não havia decisão judicial autorizando a recuperação, esta somente foi deferida em 14/04/2021 (conforme Processo Número: 0812924-95.2021.8.15.2001) e decisão que fixou a multa foi proferida em 07/10/2020.
Infere-se dos autos que o processo seguiu sem que o executado comprovasse o efetivo cumprimento, ao contrário, há reiteradas manifestações da promovente/exequente a respeito do descumprimento (ID's 22137713; 23205563; 23878012. 22137714; 22676752).
Portanto, não se trata de multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. É certo que a decisão que arbitra multa diária, instrumento de coerção indireta do devedor, não faz coisa julgada material, podendo, assim, ser modificada até mesmo de ofício pelo julgador. (REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Contudo, no caso em análise, revelou-se verdadeira recalcitrância do executado ao cumprimento da ordem judicial, quando sequer havia pedido de recuperação judicial em trâmite.
Afastar a multa, seria premiar aquele que faz pouco caso das determinações judiciais.
Bastaria a parte se curvar a ordem imposta e cumprir aquilo que lhe foi determinado, para livrar-se da imposição pecuniária.
Consigno, por fim, com relação a valores das astreintes, a jurisprudência do STJ possui firme posicionamento da necessidade de análise de dois principais vetores para sua ponderação, sendo a efetividade da tutela prestada, para cuja realização elas devem ser suficientemente persuasivas, e vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que se verifique o descaso do devedor, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Aliás, o valor da multa pelo descumprimento (R$6.000,00), nada é excessivo.
Desta feita, não há pertinência no pedido da ré/executada de afastamento da multa por descumprimento da liminar, pois se trata de multa coercitiva.
Quanto aos juros e correção monetária, conforme disposição contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) De fato, restou caracterizado excesso nos cálculos apresentados pela parte autora (ID. 54738086), devendo ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial na elaboração dos cálculos, qual seja: 14/04/2021 (conforme Processo Número: 0812924-95.2021.8.15.2001).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida, nos termos da decisão proferida, considerando a parte dispositiva da sentença aquela reformada na decisão de embargos de declaração de ID. 24630189, devendo ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial na elaboração dos cálculos, qual seja: 14/04/2021 (Processo Número: 0812924-95.2021.8.15.2001).
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
O bloqueio de valores devem ser restituídos à parte DEVEDORA/RECUPERANDA, desconsiderando-se determinação anterior (ID. 31408527).
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87917168
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10/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87917167
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05/06/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001109-83.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SOARES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS DA RÉ VIA SISTEMA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (ADVOGADO EXCLUSIVO DA UNIMED NORTE) O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os dados bancários da ré UNIMED NORTE para fins de devolução, via alvará judicial, dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, conforme determinado no id nº 34783260 destes autos, .
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 23:07
Conclusos para decisão
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13/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CRISTINE BRONZEADO FERREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CRISTINE BRONZEADO FERREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59:59.
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01/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:17
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 03/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/03/2022 02:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 23:27
Conclusos para despacho
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25/11/2021 23:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:27
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CRISTINE BRONZEADO FERREIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2021 22:02
Conclusos para decisão
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04/10/2021 20:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:42
Outras Decisões
-
17/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 06:30
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 18:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CRISTINE BRONZEADO FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 15:56
Expedição de Intimação.
-
17/04/2021 15:56
Expedição de Intimação.
-
12/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CRISTINE BRONZEADO FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:12
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:12
Decorrido prazo de REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:12
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 15:16
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2020 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2020 08:11
Expedição de Citação.
-
07/10/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:18
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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