TJCE - 3000156-72.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:21
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 19:25
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ FILHO em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ NETO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000156-72.2022.8.06.0017.
AUTOR: JULIO CESAR MONTEIRO DE SENA.
RÉ: MARIA CILIANE DE OLIVEIRA GOIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIO CESAR MONTEIRO DE SENA, em face de MARIA CILIANE DE OLIVEIRA GOIS, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que reside em um flat situado no Hotel Iate Plaza, onde, na data de 15/01/2022, ao receber o atendimento de limpeza por uma das camareiras que trabalham no hotel, Maria Ciliane de Oliveira Gois, foi acusado de ato obsceno / importunação sexual.
Relatou Maria Ciliane, naquela ocasião, que Júlio César teria ficado de cueca na frente dela, com a mão dentro da peça íntima, sugerindo gestos obscenos.
A camareira acionou a governança do hotel, o que culminou com a condução do autor à delegacia, sendo aberto procedimento criminal.
Afirmou o autor que os fatos a ele imputados são falsos e caluniosos.
Diante disso, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, observa-se a falta de quaisquer provas acostadas pelo autor aos autos que comprovem que tenha agido Maria Ciliane de forma deliberadamente mentirosa, caluniosa.
Sequer juntou ele cópia dos elementos produzidos no procedimento/processo criminal supostamente aberto.
Ademais, a testemunha compromissada ouvida, Micheline Barbosa da Silva, em ID. 49369319, confirmou que, naquele dia, Maria Ciliane acionou a governança logo após o episódio, muito nervosa, narrando o acontecido, o que teria culminado no acionamento da polícia militar.
O depoimento apresenta verossimilhança e vão ao encontro do que foi narrado por Maria Ciliane.
Tampouco há nos autos elementos que indiquem qualquer motivação para a camareira ter caluniado o autor.
O seu chamado por ajuda à governança se deu pela atitude que ela interpretou como imprópria do morador, não sendo sequer a primeira vez que algo similar ocorria (a testemunha Micheline narrou outros dois episódios que teriam se dado anteriormente).
Devo destacar que eventual conduta inapropriada dos policiais militares, na condução de Júlio César à delegacia, não pode ser imputada a Maria Ciliane, pois que ela agiu em seu exercício regular de direito, ao acionar as autoridades em face de ato que entendeu criminoso.
Desta forma, não tendo o autor se desincumbido de provar ato ilícito por parte da promovida, não se faz cabível a reparação postulada.
Por fim, entendo que não se configurou a litigância de má-fé postulada pela parte demandada, por não se ter comprovado alteração na verdade dos fatos, mas simplesmente a falta de comprovação do alegado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 18/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 14:58
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2022 09:11
Juntada de mandado
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06/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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