TJCE - 3001224-30.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142498886
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142498886
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498886
-
26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137371002
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371002
-
26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135134870
-
07/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135134870
-
07/02/2025 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132536693
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132536693
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132536693
-
17/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132536693
-
17/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129718219
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129718219
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001224-30.2022.8.06.0220 REQUERENTE: TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: R & A ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718219
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90211326
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90211326
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90211326
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001224-30.2022.8.06.0220 REQUERENTE: TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: R & A ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90211326
-
02/08/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/02/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:38
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 19:34
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001224-30.2022.8.06.0220 AUTOR: TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA REU: R & A ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição com indenização por danos morais ajuizada por TERESA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em face de R & A ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 1 de setembro de 2021, marcou uma consulta para se submeter a um tratamento de implante dentário na empresa requerida, tendo como uma de suas sócias Rayanne Alves Carneiro, e que após avaliação técnica e orçamento, realizou a contratação do serviço por contrato verbal, e efetuou o pagamento via pix no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Acrescentou que a proposta inicial para a realização do implante dentário seria para o mês seguinte ao pagamento, ou seja, outubro de 2022, mas que desde então, a clínica marcou em torno de doze vezes as consultas, mas quando compareceu ao consultório odontológico a requerida comunicou que o dentista responsável pelo tratamento de implantes não estava presente, acarretando assim prejuízos à requerente.
Informou, ainda, que em meados de junho de 2022, solicitou a devolução do pagamento, pois já haviam se passado 09 (nove) meses e o serviço ainda não teria sido prestado, mas a clínica requerida informou que não trabalhava com devolução de pagamentos já realizados.
Em razão de tais fatos, requereu a condenação por indenização pelos danos materiais e pelos danos morais.
O promovido não compareceu ao ato audiencial e o AR de citação retornou válido.
A parte autora dispensou a produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da parte ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
Com efeito, devidamente citado e intimado, conforme A.R. acostado ao ID 53372752 dos autos, o demandado não se fez presente à sessão Una devidamente designada e realizada pelo Juízo.
Merece parcial acolhimento o intento autoral. (i) MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso, a autora contratou os serviços odontológicos da empresa requerida, mais especificamente para realização de implante dentário.
Havendo a autora efetuado o pagamento, conforme recibo acostado aos autos e não tendo recebido o reembolso do valor, nao há que ser recusado o direito quanto ao ressarcimento do montante pago antecipadamente.
A autora não utilizou os serviços odontológicos e nem a requerida prestou qualquer outro serviço a promovente.
Nítido é o enriquecimento indevido da promovida, merecendo aplicação o art. 884 do Código Civil de 2002: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Saliente-se, por oportuno que a autora não comprovou a contento os danos pelas idas ao consultório da empresa promovida, pois somente a juntada do extrato bancário não se mostra suficiente para provar que os gastos foram inerentes exclusivamente ao deslocamento para as consultas sem êxito.
Assim, merece acolhimento o pedido de ressarcimento quanto ao valor pago antecipadamente pelo serviço não prestado pela promovida.
Com relação aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, pelo que condeno a ré a realizar o reembolso da quantia de R$ 1.100,00, a ser corrigido (INPC) a partir do pagamento (01/09/2021) e com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.
Improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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