TJCE - 3001833-31.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:01
Decorrido prazo de RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:42
Decorrido prazo de RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:11
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:11
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451423
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132451423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132451423
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15/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451423
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13/01/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão judicial
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21/11/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89900556
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89900556
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89900556
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, nº 299 - Messejana, Fortaleza - CE - CEP: 60871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001833-31.2022.8.06.0020CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTAREU: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes - retorno da instância superior A secretaria da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, expediu o presente ato ordinatório para INTIMAR as partes sobre o retorno do processo da Turma Recursal para requerimentos que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Fundamento: Ato ordinatório autorizado, nos termos do Art. 130, inciso XII, alínea "d", do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça - TJCE).
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios:[...]XII - interposto recurso:[...]d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DIONE XIMENES VASCONCELOS Auxiliar JudiciárioAssinado eletronicamente -
25/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89900556
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25/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:57
Juntada de despacho
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001833-31.2022.8.06.0020 RECORRENTE: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA RECORRIDO: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOW DA ARTISTA URIAS.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ORGANIZADORA DO EVENTO EM RAZÃO DE ESPERA EM FILA, CHUVA, PROBLEMAS EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA E DIFICULDADE DE VISUALIZAR A CANTORA.
SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO DIANTE DO RESULTADO E RISCOS QUE RAZOAVELMENTE SE ESPERAM (ART. 14, §1º, DO CDC).
CHUVAS E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
CASO FORTUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 405, DO CC/02).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC). Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA. Na petição inicial (Id. 10939918), a parte autora afirmou que adquiriu dois ingressos para o show da artista Urias, organizado pela empresa demandada, cuja proposta era proporcionar um show intimista para 600 (seiscentas) pessoas, desembolsando o total de R$ 179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos) pelos ingressos, mais R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) com deslocamento e R$ 20,00 (vinte reais) com alimentação.
Contudo, alegou que o show não ocorreu da forma que esperava, diante da superlotação de pessoas e da má organização da empresa demandada, que a submeteu a longa fila, à chuva e a riscos à vida, diante de problemas elétricos ocorridos em um poste de energia elétrica da ENEL que fica próximo ao local do evento, que ficou temporariamente sem energia elétrica.
Sustentou que, embora tenha assistido ao show, sofreu transtornos que exigem o reembolso dos gastos com o evento, incluindo transporte e alimentação, e os danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 227,04 (duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, conforme Ata de Audiência alojada no Id. 10940001, e não apresentou contestação. Sobreveio sentença judicial (Id. 10940003), na qual o juízo de primeiro grau decretou a revelia da demandada e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), sob o fundamento de que não foram configurados danos morais, diante da ausência de ofensa ou constrangimento, e que os valores gastos com o evento devem ser restituídos parcialmente, pois, embora verifique a presença de vício na prestação dos serviços, o show ocorreu. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 10940006), no qual pleiteou a reforma da sentença judicial para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois houve a falha na prestação dos serviços da demandada, que foi responsável pela desinformação dos consumidores, superlotação do espaço do evento e desorganização na entrada das pessoas, frustrando as expectativas destes quanto ao entretenimento, vivenciando diversos abalos psíquicos. Intimada, a parte demandada não apresentou as suas contrarrazões, consoante Certidão de Decurso de Prazo (Id. 10940011). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo da parte autora dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe, em seu art. 14, caput e §1º, acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores em virtude da falha na prestação dos serviços. Contudo, diante da realidade fática apresentada e o acervo probatório produzido nos autos, observo que não restou adequadamente configurada a má prestação dos serviços da demandada recorrida apta a ensejar a sua condenação à reparação de danos materiais ou morais.
Vejamos: Precipuamente, certifico que as circunstâncias relacionadas à espera da autora recorrente em fila para entrar no local do evento e à suposta superlotação com consequente dificuldade para visualizar a cantora no palco não são suficientes para configurar o serviço como defeituoso, uma vez que, nos termos do inciso II do §1º do art. 14, tais situações enquadram-se no resultado e riscos que razoavelmente se esperam do serviço contratado, embora atraiam para a consumidora possíveis desconfortos, o que não a impediu de receber a prestação do serviço consubstanciada na apreciação do show da artista, como aduz em sua peça exordial. No que diz respeito aos supostos transtornos experimentados pela autora recorrente quanto à chuva e ao defeito provocado em poste de energia elétrica, é incontestável que tais situações são decorrentes de caso fortuito, cujos efeitos não era possível a demandada recorrida evitar ou impedir, conforme disposto no art. 393, § único, do CC/02, ainda que lhe fosse viável a redução dos incômodos aos consumidores, com o fornecimento de aparatos para servir de abrigo durante a chuva e a utilização de geradores, por exemplo, notando-se que tais eventualidades também não inviabilizaram a fruição do show. Dessa forma, ausente o fornecimento defeituoso dos serviços, entendo que não são devidos à autora recorrente a indenização por danos morais, objeto do pleito recursal, razão pela qual mantenho a improcedência deste pedido. Assevero, ainda, que, no caso em epígrafe, sequer houve a configuração dos danos materiais, reconhecidos pelo juízo originário, diante da utilização dos serviços pela autora recorrente, que, conforme informou nos autos, conseguiu presenciar o show da artista, além de que os gastos com deslocamento e alimentação não se relacionam com os serviços da demandada recorrida, que seriam usufruídos independentemente destes serem prestados adequadamente ou não, não cabendo à empresa demandada ressarci-los.
Todavia, ante a interposição de recurso inominado apenas pela autora, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus, mantém-se a referida condenação. Por fim, no que se refere ao termo inicial fixado em relação aos juros de mora na condenação por danos materiais, julgo que carece de reforma a sentença para, diante da existência de relação contratual entre as partes, aplicar o estabelecido no art. 405, do CC/02, que determina a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Saliento que, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio, tal alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, reformando a sentença, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais, que ficam fixados a partir da citação inicial (art. 405, do CC/02), mantendo incólume os demais termos da sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC). É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001833-31.2022.8.06.0020 RECORRENTE: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA RECORRIDO: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
22/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:47
Decorrido prazo de L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78445896
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78445896
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19/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445896
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12/01/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71862100
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71862100
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001833-31.2022.8.06.0020 AUTOR: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA REU: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 3001833-31.2022.8.06.0020.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA, THIAGO SAMPAIO ELIAS, VANESSA BATISTA OLIVEIRA REU REVEL: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862100
-
10/11/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001833-31.2022.8.06.0020 AUTOR: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA REU: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 04/09/2023 12:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA, THIAGO SAMPAIO ELIAS, VANESSA BATISTA OLIVEIRA Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001833-31.2022.8.06.0020 AUTOR: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA REU: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 22/06/2023 12:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA, THIAGO SAMPAIO ELIAS, VANESSA BATISTA OLIVEIRA Fortaleza/CE, 3 de maio de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
03/05/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001833-31.2022.8.06.0020 AUTOR: HALLANA MARINA DO NASCIMENTO DA COSTA REU: L2 DANCETERIA & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 26/04/2023 17:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA, THIAGO SAMPAIO ELIAS, VANESSA BATISTA OLIVEIRA Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:59
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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