TJCE - 3001014-06.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:00
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:09
Processo Reativado
-
21/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
11/02/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001014-06.2022.8.06.0017.
AUTOR: JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A , todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 42024594), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino à secretaria que readeque no sistema o nome da promovida para Tam Linhas Aéreas S/A, conforme solicitado pela empresa ré.
Passando ao mérito, arguiu a parte autora que adquiriu passagens Fortaleza – Miami, com ida para o dia 18/03/2020, pelo valor de R$ 3.936,17 (ID. 34888951).
Em face da pandemia de Covid-19, o promovente pediu a desistência do voo em 17/03/2020.
Nada obstante, a companhia aérea não permitiu a remarcação das passagens sem custo adicional.
Diante desses fatos, José Cândido pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 3.936,17 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, observa-se que houve a desistência do voo por parte do autor, não havendo que se falar em seu cancelamento pela companhia aérea.
Desta forma, devem ser aplicadas as penalidades para a desistência, de acordo com a tarifa contratada.
Não se aplica ao caso a lei n° 14.034, de 2020, vez que sua vigência abrange os voos a partir de 19/03/2020, posterior ao voo em discussão.
Desta forma, considerando-se o pedido de cancelamento das duas passagens pelo próprio passageiro, fato por ele mesmo admitido, devem ser aplicados os termos das passagens modalidade "plus" (premium business), pelo promovente adquiridas.
O fato de a pandemia de Covid-19 já ter sido decretada dias antes pela OMS não dá ao autor o direito de realizar a remarcação do voo sem as tarifas previstas pela companhia aérea e claramente esposadas quando da aquisição em seu site.
Dessa forma, deve a Tam realizar a restituição do valor integral das tarifas aéreas e de 40% do valor das passagens, na forma prevista para a tarifa "plus" (premium business).
Não houve, tampouco, ilicitude pela companhia aérea em cobrar tarifa para remarcação, pois que prevista na tarifa contratada (a única tarifa que exime de cobrança e que dá reembolso integral é a "top").
Quanto aos danos morais, entendo que a demora no ressarcimento de valores não configura, em regra, constrangimento indenizável.
Ademais, o que se vislumbra dos autos é que o impedimento para o ressarcimento se deu por obra do próprio consumidor, que não quis aceitar os encargos de remarcação ou de reembolso regularmente impostos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, devendo a empresa promovida realizar o ressarcimento dos valores das tarifas aéreas cobradas e de 40% do valor das passagens.
O montante deve ser corrigido monetariamente, desde o pagamento, pelo índice IPCA, com aplicação de juros moratórios desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200581-61.2022.8.06.0052
Adenilda Maria de Oliveira
Municipio de Jati
Advogado: Natanaele Ferreira de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 16:10
Processo nº 3001341-74.2019.8.06.0010
Instituto Pedagogico Guriltda - EPP
Leiane de Almeida Frota
Advogado: Emanuel Barbosa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2019 14:27
Processo nº 3000116-37.2022.8.06.0067
Francisco Luiz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 12:05
Processo nº 0002530-51.2018.8.06.0115
Queiroz Oliveira Industria de Alimentos ...
Estado do Ceara
Advogado: Hildemar Falcao Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2018 10:42
Processo nº 3000078-25.2022.8.06.0067
Damiao Ferreira Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 11:55