TJCE - 3000791-82.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:09
Juntada de informação
-
13/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de DAYVISON EMMANUEL ETELVINO BRAZ CABRAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de DAYVISON EMMANUEL ETELVINO BRAZ CABRAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 89406947
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 89406947
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89406947
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89406947
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000791-82.2022.8.06.0072 DESPACHO Verifica-se que houve o bloqueio e transferência para conta judicial pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ R$ 190,83, em face do executado JOSE MANOEL DA SILVA, conforme id nº .69741297.
Em pesquisa no sistema RENAJUD foram encontrados alguns veículos em nome do executado FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, os quais não possuem restrições. (Id nº 71786755).
O autor, veio autos requerer atualização do débito, bem como, para que fossem realizadas restrições no sistema RENAJUD, sobre os veículos encontrados em nome do executado Francisco Kadmo (id nº 84947303), assim como expedição de mandado de penhora de bens móveis de propriedade do executado, até a satisfação total do débito.
Acato a atualização do débito realizada pelo autor, com a exclusão da quantia cobrada a título de honorários advocatícios, por não serem aplicados nesta justiça especializada, restando o valor atualizado de R$ 35.484,93.
Dando continuidade ao feito, determino: 1.
Providencie-se a gravação de cláusulas de intransferibilidade, inalienabilidade e não circulação nos registros dos veículos encontrados em nome do acusado FRANCISCO KADMO, que não possuam restrições gravadas; 2. Expeça-se mandado de Penhora, Avaliação dos veículos listados, nos endereços informados no sistema RENAJUD, quais sejam: 2.1- Placa PMP7745, - Ano Fabricação 2016 - Chassi 98SJET1CJGB017364 Marca/Modelo R/FEDERAL JET Ano Modelo 2016 Endereço ST MATA, N° 0, , Z RURAL - CRATO - CE, CEP: 63100-970 ; 2.2- Placa MMS0I74 - Ano Fabricação 1996 - Chassi 9BFL2SK64TDB10060 Marca/Modelo FORD/F4000 TURBO 4.3T Ano Modelo 1997 Endereço SITIO MATA, N° 22, , DIST DE PONTA SERRA - CRATO - CE, CEP: 63138-000 ; 2.3- Placa HUP4133 - Ano Fabricação 1996 - Chassi 9BWZZZ377TP511002 Marca/Modelo VW/GOL CLI Ano Modelo 1996 Endereço SITIO MATA, N° 820, , DT PONTA DA SERRA - CRATO - CE, CEP: 63100-000; 2.4- Placa HYK0058 - Ano Fabricação 2006 - Chassi 9C2KD03307R014774 Marca/Modelo HONDA/NXR150 BROS ES Ano Modelo 2007 Endereço R.
ANTONIO XENOFONTE, N° 480, , VILA ALTA - CRATO - CE, CEP: 63100-000 ; 2.5- Placa HYK9G21 - Ano Fabricação 2008 - Chassi 9BGRZ08909G243849 - Marca/Modelo GM/CELTA 2P LIFE Ano Modelo 2009 Endereço R ANTONIO XENOFONTE, N° 492, 0, VILA ALTA - CRATO - CE, CEP: 63119-160 ; 2.6- Placa OCN6648 - Ano Fabricação 2011 - Chassi 9A9CV1222BFDP2905 - Marca/Modelo R/CARVEITEC CV1200 Ano Modelo 2011 Endereço RUA MAESTRO AZUL, N° 698, , VILA ALTA - CRATO - CE, CEP: 63100-001; 2.7- Placa PMP7745 - Fabricação 2016 - Chassi 98SJET1CJGB017364 - Marca/Modelo R/FEDERAL JET Ano Modelo 2016 Endereço ST MATA, N° 0, , Z RURAL - CRATO - CE, CEP: 63100-970 . 3.
Intime-se a parte exequente, pelo Djen através de seus advogados, para ciência deste despacho. 4.
Intime-se o executado JOSE MANOEL DA SILVA, pelo Djen através de seus advogados, para, querendo, apresentar impugnação a penhora do bloqueio parcial de valores, junto ao SISBAJUD (id nº .69741297), no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do ar. 52, inc.
IX, da lei 9.099/95. 5.
Empós, providencie o gabinete os cálculos para apuração das custas processuais conforme decisão de id nº 63698365.
Crato-CE, data e assinatura eletrônicas Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
27/08/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406947
-
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406947
-
27/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83516001
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83516001
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000791-82.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, JOSE MANOEL DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que foram realizadas penhora parcial de valores junto ao SISBAJUD, bem como, foram encontrados veículos em nome do executado, FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, junto ao RENAJUD.
O Exequente requereu a liberação dos valores decorrente do bloqueio parcial junto ao SISBAJUD e informou seus dados bancários para a expedição de alvará em seu favor.
Intimado o executado, FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, para apresentar impugnação ao bloqueio parcial, o AR de intimação foi devolvido com a informação de que o destinatário mudou-se. Realizada a intimação por meio de WhatsApp, esta também não logrou êxito.
Desta forma, com esteio no art. 19 § 2º da lei 9099/95, reputo eficaz a intimação para a impugnação do bloqueio junto ao SISBAJUD, enviada para o executado, FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, na data da tentativa de intimação(08/02/2024), conforme certificado no ID Nº 79386829.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta junto ao RENAJUD, este manteve-se silente.
Em relação ao executado, JOSE MANOEL DA SILVA, não consta nos autos a resposta da ordem de bloqueio protocolada no ID Nº 65270984.
Diante do exposto, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA CPF: *20.***.*91-60, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.621,05, acrescido de juros e correção monetária, se houver, das contas judiciais nº 01528070-4, 01528069-0, 01528066-6, 01528067-4, 01528068-2, 01528074-7, 01528076-3 e 01528078-0, agência 0684, comprovante junto ao ID 69741295, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 215.486-2, agência nº 1598-9, Banco do Brasil, de titularidade de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA CPF: *20.***.*91-60. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Intime-se o exequente , por seu advogado, via DJEN, acerca deste despacho, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. 4) Proceda-se a juntada aos autos da respostado a ordem de bloqueio realizada em face do executado , JOSE MANOEL DA SILVA, protocolada no ID 65270984. 5) Em seguida, voltem-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei 11.419/2006. j -
03/04/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83516001
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03/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78984286
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78984286
-
11/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78984286
-
04/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78984286
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78984286
-
02/02/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78984286
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 18:05
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DAYVISON EMMANUEL ETELVINO BRAZ CABRAL em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:00
Juntada de ordem de bloqueio
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63698365
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63698365
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63698365
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63698365
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000791-82.2022.8.06.0072 REQUERENTE: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA e outros DECISÃO O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por JOSE MANOEL DA SILVA com fundamento em nulidade da citação.
Manifestação tempestiva, porém sem a devida segurança do juízo, restando sua inadmissibilidade, conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, não conheço dos embargos em razão da ausência da inafastável segurança do Juízo. Custas pela embargante, conforme art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Determino ao Gabinete o cumprimento do despacho ID 57531146: […] 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se JOSE MANOEL DA SILVA através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). [...] 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
E mais: Intime-se FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, pelo whats (88) 98110.5910, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 27.864,46, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil, considerando a ineficácia de sua intimação anterior, ID 58352750.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698365
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18/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698365
-
17/07/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000791-82.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA REU: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, JOSE MANOEL DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, pelos correios e JOSE MANOEL DA SILVA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 27.864,46 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA, via correios e JOSE MANOEL DA SILVA através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
13/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 14:15
Processo Reativado
-
05/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000791-82.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA REU: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA e outros DESPACHO Na petição retro o réu, JOSÉ MANOEL DA SILVA, requer o desarquivamento dos autos para apreciação do seu pedido de Reconsideração da decisão proferida no ID Nº 55084628, a qual não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo réu, em virtude da intempestividade do recurso.
Requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme pressupõe o artigo 98 e seguintes do CPC, c/c art. 11, X, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes.
Ao final, pugna pela retratação deste Juízo, caso não seja este o entendimento, que seja remetido os autos ao colégio recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado da sentença, tendo sido os autos remetidos ao arquivo. É cediço que após o trânsito em julgado da sentença a decisão judicial se torna imutável e indiscutível.
Portanto, o processo não comporta mais discussão.
O recurso interposto pelo réu não foi recebido em razão da sua intempestividade, pelos fundamentos lançados na decisão proferida nos autos no ID Nº 55084628.
O peticionante, além de não apresentar nenhum argumento contrário a fundamentação da decisão, a ensejar eventual retratação deste juízo, sua pretensão não tem como ser atendida.
Tampouco, o pedido alternativo de remessa ao colégio recursal.
Haja vista que compete a este juízo a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, de forma que, para remessa a turma recursal, somente se o recurso for recebido neste juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo réu/recorrente na petição retro em razão da sua impertinência jurídica.
DETERMINO: a) a) Intime-se o réu/recorrente, por eu advogado, via DJEN pra ciência. b) b) Em seguida , arquive-se.
Crato, CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:58
Processo Desarquivado
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000791-82.2022.8.06.0072 RECORRENTE/RÉU: JOSE MANOEL DA SILVA RECORRIDO/AUTOR: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA DECISÃO Recurso inominado interposto pelo réu, JOSE MANOEL DA SILVA.
O recorrente requer a gratuidade da justiça, sob a alegativa de que não pode arcar com as custas processuais, razão pela qual não juntou o preparo recursal.
Para comprovação da sua hipossuficiência financira, anexa cópia da CTPS com anotação de contrato de trabalho, informa o encerramento deste em julho de 2009.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 07/11/2022, tendo sido decretada a revelia do réu, ora recorrente. É cediço que os prazos para o réu revel, quando não tem advogado constituído fluirão da data da publicação do ato, inteligência do art. 346 do CPC.
A sentença foi publicada em 07/11/2022, o prazo de dez dias úteis para a interposição de recurso pelo réu encerrou em 22/11/2022.
Verifica-se que, o réu, logo após a sentença, constituiu advogado e protocolou uma petição nos autos, pedido de reconsideração da decisão que decretou a sua revelia( ID Nº 40567506).
O pedido do réu formulado na referida petição foi indeferido, sob o fundamento de que a pretensão do réu era a rediscussão do mérito e somente seria alcançada por intermédio de recurso. (ID Nº 53284805).
O protocolamento de pedido de reconsideração não constitui causa de suspensão ou interrupção do feito.
De forma que o prazo legal para recurso fluiu regulamente.
O Recurso foi interposto somente no dia 30/01/2023, de forma extemporânea.
Logo, o recurso interposto restou prejudicado em face de sua flagrante intempestividade.
Deixo de receber o recurso interposto pelo réu, JOSE MANOEL DA SILVA, declaro-o intempestivo.
ISSO POSTO, determino: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intimem-se-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para eventuais requerimentos, em até 10 dias. c)Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 10:47
Não recebido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *92.***.*80-78 (REU).
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11/02/2023 03:24
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000791-82.2022.8.06.0072 ACIONANTE: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA ACIONADO: FRANCISCO KADMO MODESTO SILVA e JOSE MANOEL DA SILVA DESPACHO A parte ré JOSE MANOEL DA SILVA peticionou aos autos (id nº 40567506), alegando ilegitimidade passiva, ausência de citação válida e alteração no polo passivo.
O reclamo da parte ré não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito.
A pretensão da parte ré é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido, haja vista que já houve a publicação da sentença.
Revelia decretada.
Determino: a- a intimação da parte autora: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), de todo teor da sentença (id nº 38743223), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/10/2022 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 20:49
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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07/06/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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