TJCE - 3000031-06.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de HUDSON BRENO DA SILVA ELOI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HUDSON BRENO DA SILVA ELOI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18859134
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18859134
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20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18859134
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20/03/2025 11:36
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ROSALVO HOLANDA MACIEL - CPF: *91.***.*71-68 (RECORRIDO)
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150769
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150769
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150769
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150769
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000031-06.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3000031-06.2024.8.06.0221 RECORRENTE: FRANCISCO ROSALVO HOLANDA MACIEL RECORRIDA: YLANA ALCÂNTARA PALÁCIO ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS POSTADAS EM REDES SOCIAIS E GRUPOS DE MENSAGENS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO QUE MERAMENTE REPETE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 932, III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Ylana Alcântara Palácio em face de Francisco Rosalvo Holanda Maciel, narrando na inicial (ID 16713947) que fora vítima de acusações caluniosas e difamatórias proferidas pelo promovido em redes sociais e grupos de whatsapp, estendendo as acusações à autora e sua família.
Aduz que o réu foi notificado extrajudicialmente para retirar os comentários feitos, tendo reiterado o comportamento; pelo que a promovente veio pedir, liminarmente, que o réu seja obrigado a excluir os posts ofensivos e, no mérito, a sua condenação em indenização por danos morais.
Em despacho inicial, o juízo não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Em novas manifestações, a autora afirmou a reincidência dos fatos alegados na inicial. Infrutífera a conciliação em audiência.
Contestação do demandado (ID 16713985), onde suscitou preliminares de incompetência do juizado especial, por serem os crimes supostamente praticados da seara da Justiça Comum, pela incompetência em razão da complexidade da prova, e territorial, por serem as partes domiciliadas no município de Iguatu/CE.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de afirmações difamatórias, tendo apenas exercido seu direito à liberdade de expressão.
Aduz que as afirmações feitas pelo promovido não imputam o cometimento de crime (calúnia) ou atribuem fato ofensivo à reputação (difamação) da autora.
Alegou a inexistência, portanto, de dano moral a ser reparado.
Em réplica (ID 16713987), a autora rechaçou as preliminares suscitadas pelo promovido e, no mérito, reiterou os termos da inicial e das manifestações posteriores, bem como pediu pela condenação do promovido na prática de litigância de má-fé.
Em decisão saneadora, o Juízo tratou de afastar as teses preliminares de mérito, no que tange à competência do Juizado Especial Cível para tratar da responsabilidade civil, que é independente da esfera criminal, bem como para reconhecer a competência territorial, haja vista o domicílio da autora estar circunscrita à jurisdição em que atua a Unidade do JECC.
Audiência de instrução realizada, para oitiva de testemunha da autora.
Adveio sentença (ID 16713996), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (ID 16713999), requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reprisou os argumentos da contestação.
Em contrarrazões, a recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, que ora concedo em face da documentação anexada (id. 16713999 - págs. 11/19).
No entanto, em análise ao recurso inominado ofertado pelo recorrente, observo que não há qualquer impugnação aos fundamentos da sentença proferida, mas tão somente a repetição dos argumentos lançados na peça de contestação.
Sendo a impugnação específica um dos requisitos de admissibilidade recursal, não é possível que a peça apresentada deixe de apresentar elementos que tornem possível a reversão do julgado.
Mesmo as preliminares de mérito lançadas são as mesmas já enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, bem como, no que tange ao objeto do recurso, não há mais do que a repetição dos argumentos igualmente já encarados pela MM.
Julgadora.
Fato é que o recorrente deveria ter apresentado pontos onde a sentença estaria em desacordo com a legislação ou com o caso concreto; não somente repetir as impugnações feitas em sua peça de defesa Assim, sobre a ausência de dialeticidade mencionada, seu reconhecimento pode dar-se de ofício, sendo tarefa do(a) relator(a) não conhecer do recurso, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, abaixo: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
Também assim é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (NEGATIVAÇÃO) EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO BANCO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROVA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO APRESENTADO.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: TESE DO RECURSO LIMITADA A EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE GROSSEIRA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS À RECORRENTE VENCIDA (20% DO VALORATUALIZADO DA CAUSA).
SUSPENSIVIDADE DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00002642920188060168 CE0000264-29.2018.8.06.0168, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/08/2021).
No presente caso, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, pelo que mantenho a Sentença de primeiro grau intacta em todos os seus termos, servindo sua fundamentação e dispositivo como acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150769
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21/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150769
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20/02/2025 12:25
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ROSALVO HOLANDA MACIEL - CPF: *91.***.*71-68 (RECORRIDO)
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17132003
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14/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17132003
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000031-06.2024.8.06.0221 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132003
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07/01/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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