TJCE - 0200598-40.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23314885
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23314885
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200598-40.2024.8.06.0113 APELANTE: JOAO SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Da análise dos autos, não se constata que a parte recorrente tenha anexado o comprovante de recolhimento das custas processuais, sendo hipótese de julgar deserta a apelação, pois ausente de preparo, conforme artigo 1.007, caput, do CPC.
Todavia, a norma sistemática processual não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
Ao contrário, em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da insurgência, a parte recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimada para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais. 2.
O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 1329807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas processuais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097770/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) Ante o exposto, intime-se o apelante Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de apelação de ID nº 23314016.
Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23314885
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16/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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