TJCE - 0011230-17.2017.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27500799
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0011230-17.2017.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLORIA ALVES DE AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Glória Alves de Amorim enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetção de indébito e reparação por danos morais ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.
A.
Narra a autora, em síntese que é analfabeta e que a instituição financeira demandada estaria descontando indevidamente, valores em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 724880801, que, segundo afirma, não contratou.
Requereu, ao final, a anulação do contrato, a repetição em dobro do indébito e a reparação pelos danos morais.
Contestação de ID 17927949.
O d.
Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 724880801, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela(súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02".
Irresignada com os termos do decisum, a requerente interpôs apelação (ID 17928060), requerendo a reforma da sentença, para que o Recorrido seja condenado na devolução em dobro do indébito, na indenização por danos morais e para que seja afastado prazo de prescrição quinquenal, referente às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Contrarrazões de apelação no ID 17928066. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cinge-se o presente recurso, em essência, acerca do eventual acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado e de reparação por danos materiais e morais.
O caso concreto trata de prestação de serviços e configura relação de consumo, ensejadora de responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme se vê do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme, aliás, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
STJ - Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cumpre destacar, ainda, os artigos 373 e 429 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (…) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em análise, observa-se que o banco recorrido sustenta a regularidade do ajuste de empréstimo, afirmando que a recorrente celebrou voluntariamente o contrato 724880801, feito pelo correspondente YS ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI, em 29/08/2012, no valor de R$ 780,00, a ser pago em 60 parcelas, mas que foi refinanciado na data de 12/12/2014, por meio do contrato 802400625, a ser pago em 72 parcelas, com data do último vencimento em 07/01/2021.
Visando corroborar suas alegações, o Banco apelado instruiu a defesa com uma cópia do contrato supostamente assinado a rogo pela autora e por duas testemunhas, cópias do documento de identidade da autora e das aludidas testemunhas e informações de liberação de pagamento referente ao crédito supostamente contratado, sem confirmação de depósito (IDs 17927949-17927966).
A apelante, entretanto, reiterou que não reconhece o contrato inserido pela recorrida aos autos, e que o valor indicado não ingressou em seu patrimônio (IDs 17927998-17928010).
Todavia, importante ressaltar que a autora se trata de pessoa idosa, com idade superior a 70 (setenta) anos (à época do ajuizamento da ação) e analfabeta, tendo, inclusive, outorgado poderes ao seu advogado por procuração a rogo e com assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas (ID 17927908).
Ora, tratando-se de contrato supostamente celebrado por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prevê algumas formalidades que devem ser observadas pelos contratantes: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise do contrato colacionado (ID 17927967-17927974), verifica-se que a assinatura do contratante foi substituída pelo simples lançamento de impressão digital, sem assinatura a rogo de pessoa de confiança e com o nome de duas testemunhas, desacompanhadas de suas qualificações.
Importante ressaltar que o art. 104, inciso III, do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nulo aquele que se revestir de outro modo (art. 166, IV, CC).
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal assim reconhece: "Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas" (TJ-CE - Apelação Cível: 02007887220238060166 Senador Pompeu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Portanto, diante da inobservância das formalidades necessárias à contratação por analfabeto, os instrumentos são nulos de pleno direito, razão pela qual se mostram indevidos os descontos referentes às dívidas realizados no benefício previdenciário da autora.
Por seu turno, em relação à devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário, o entendimento firmado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da autora em data anterior à publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021) e, caso tenham sido descontados valores após essa data, que haja devolução em dobro.
Com relação aos danos morais, restou patente que o banco recorrido ofendeu a honra da apelante, que se viu profundamente desrespeitada pela Instituição Financeira ré, pois o contrato foi celebrado em seu nome, sem o seu conhecimento, tendo tal conduta lhe impossibilitado de usufruir os seus parcos recursos financeiros para manter uma digna subsistência.
Frisa-se, ainda, que a autora se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta e, por isso, se o contrato tivesse sido por ela celebrado, ainda seria parte mais vulnerável na relação negocial e não teria condição de ler e avaliar as cláusulas estabelecidas no pacto em questão.
Cumpre ressaltar, novamente, que o beneficio previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de ansiedade, inquietude, aflição e angústia à requerente.
Não bastasse tal circunstância, cabe ressaltar que está pacificado que o dano moral decorrente de cobrança indevida existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Neste sentido, imperioso se faz a condenação da parte promovida a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado às circunstâncias do caso concreto.
Veja-se o entendimento desta e.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do INSS, analfabeta, em face de instituição financeira. 2.
A sentença declarou a nulidade do contrato firmado, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, e fixou danos morais em R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, impedindo a cobrança de empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração do valor dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, é requisito legal para validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme art. 595 do CC.
Ausente tal formalidade, o contrato é nulo. 5.
Demonstrada a falha na prestação de serviços e a ausência de cautela por parte da instituição financeira na celebração do contrato, impõe-se a responsabilização objetiva com base no art. 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é devida conforme precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que dispensou a demonstração de má-fé para descontos indevidos de serviços não contratados. 7.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 500,00) revela-se irrisório ante a violação aos direitos da consumidora vulnerável, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, ensejando nulidade e responsabilização da instituição financeira. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 3. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da conduta ilícita da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJCE, AC nº 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.09.2023. (Apelação Cível - 0201153-18.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS QUE NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal da autora na reforma da sentença para majorar o montante fixado em R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, posto que a invalidade do empréstimo consignado e sua inexistência foram reconhecidas pelo juízo a quo. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos (fl. 26), tem-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado documento (fls. 99-111), entendo que a parte apelada falhou em apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate (art. 373, II, do CPC), posto que não acostou para o caso de pessoa analfabeta, o contrato com três assinaturas, duas como testemunhas e uma terceira assinatura a rogo, tornando, portanto, o contrato em questão nulo por inteiro. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, mostra-se devida haja vista que a conduta perpetrada pelo pelo BANCO BRADESCO S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque este se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$1.000,00 (hum mil reais), pois tal quantia se mostra mais adequada ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, a quantidade de parcelas (72), os valores descontados da parcela de R$ R$217,19 (duzentos e dezessete reais e dezenove centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 802045798 e o valor total emprestado de R$ 7.626,00 (sete mil, seiscentos e vinte seis reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200948-86.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168).
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido.
VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor.
IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) (grifei) No que concerne ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que esta ação foi ajuizada em 01/08/2017 e que o último desconto do contrato 724880801 ocorreu em 15/12/2014, tem-se que não se operou a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC.
Ademais, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, na indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Ademais, sobre a condenação de devolução de valores pagos incida a Taxa Selic a título de juros simples de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC.
Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, IV, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retificando o decisum adversado para condenar a parte demandada ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como ex officio determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente somente se proceda em dobro a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS), vale dizer, naqueles efetivados em data anterior, opera-se a restituição de forma simples; e ainda ex officio fixar os consectários legais como mais acima explicitado.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por força do parcial provimento do recurso (Tema 1.059 do STJ). Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27500799
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04/09/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27500799
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25/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de GLORIA ALVES DE AMORIM - CPF: *59.***.*60-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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16/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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