TJCE - 3000232-86.2019.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDILENE DE SOUSA CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 14/07/2025. Documento: 24872724
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24872724
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM DOBRO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO.
MERO DISSABOR.
CIRCUSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DANO MORAL SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO 01. VALDILENE DE SOUSA CAMPOS, ingressou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Sustenta a autora que é consumidora da empresa recorrida (ENEL) tendo recebido cobrança indevida na quantia de R$ 6.219,66 (seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), valor esse referente aos meses de junho/agosto do ano de 2019 e que não simbolizam a média de consumo em sua unidade domiciliar. 02.
Diante disso, o consumidor ajuizou ação solicitando o refaturamento das contas de energia e condenação da requerida ao pagamento de danos morais indenizáveis. 03.
Na peça de contestação (id 4135112), a parte recorrida sustenta que realizou o refaturamento de forma administrativa não havendo interesse de agir da parte autora. 04.
Sobreveio sentença (id 4135132), na qual o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo recorrente declarando a ilegalidade das cobranças com a determinação de refaturamento da conta de energia elétrica.
Por fim, alegou a inocorrência de danos morais no presente caso. 05.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado (id. 6929516), rogando pela reforma da sentença, para determinar que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais. 06.
Contrarrazões apresentadas ao id. 4135139. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
O cerne da controvérsia recursal envolve o cabimento da condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 10.
Apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 11.
Conforme já delineado na r. sentença, ainda que se reconheça a ocorrência de faturamento indevido por parte da concessionária relativamente às faturas dos meses de junho a agosto de 2019, competia à parte consumidora demonstrar, ainda que minimamente, a existência de efetivo abalo a seus direitos da personalidade decorrente da mencionada cobrança. 12.
No caso em apreço, todavia, entendo não configurada ofensa a direito da personalidade da recorrente, limitando-se os efeitos da conduta da fornecedora a meros aborrecimentos e contrariedades, comuns às relações da vida cotidiana. 13. É cediço que nem todo dissabor ou incômodo vivenciado no âmbito das relações civis caracteriza, por si só, o dano moral indenizável.
A banalização do instituto importaria indevida judicialização de situações corriqueiras, destituídas de gravidade suficiente para justificar reparação. 14.
Sob tal ótica, verifica-se que, embora o episódio tenha gerado natural desconforto, inexiste nos autos comprovação de prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os limites do mero dissabor.
Não se evidencia, ademais, a adoção de medidas mais gravosas por parte da concessionária, como o corte indevido no fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. 15.
Diante desse contexto, entendo não ultrapassado o patamar do mero aborrecimento, o que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não enseja o reconhecimento do dano moral.
Assim, não se vislumbra motivo apto a justificar a reforma da r. sentença nesse particular.
Nesse sentido, segue recentes entendimentos deste tribunal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
FATURAMENTO DE ENERGIA REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2019 QUE ENGLOBOU QUANTIAS NÃO RECEBIDAS EM VIRTUDE DE FATURAMENTO A MENOR NOS MESES ANTERIORES.
VALOR EXCESSIVO.
FATURAMENTO DE QUANTIAS NÃO RECEBIDAS QUE LIMITA-SE AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIORES.
ART . 113, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010.
MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2019 QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS NO FATURAMENTO REALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS .
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Com relação aos danos morais, muito embora se reconheça que a concessionária procedeu com o faturamento indevido, no mês de agosto de 2019, de valores não cobrados nas faturas de janeiro a abril do mesmo ano, cabe ao consumidor comprovar, minimamente, a ocorrência de danos à sua personalidade em razão da cobrança indevida.
Sob esse prisma, entendo que, no caso concreto, houve aborrecimento, desconforto, mas não encontra-se presente qualquer dano extrapatrimonial (à exemplo da negativação do nome do apelante ou o corte indevido do fornecimento de energia), que ultrapasse esses dois sentimentos citados, tendo em vista que eles, por si só, não são suficientes para a configuração do dano moral in re ipsa . 6.
Recurso de Apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, 12 de junho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0050973-10.2020.8.06 .0100 Itapajé, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
COBRANÇA FEITA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDEM AO REAL CONSUMO.
REFATURAMENTO .
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da licitude das cobranças atinentes ao período de junho/2017 a novembro/2018, bem como se restaram devidamente comprovados os alegados danos morais supostamente suportados pelo autor a justificar a condenação da ré a repará-los. 2 .
Rememora-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3.
Corroborando as teses autorias, verifica-se que de dezembro/2016 a maio/2017, a residência do autor reportava consumo médio de 10m³ (dez metros cúbicos) (pág . 28).
No mesmo sentido, o relatório de situação financeira (pág. 72) apresentado pela parte ré contribuiu demonstrando que a referida média verifica-se desde março/2016.
Destacam-se ainda que os registros de atendimento colacionados (págs . 84/91) não evidenciam qualquer tipo de, erro na leitura ou problema do hidrômetro.
Nesse contexto, as cobranças referentes aos meses de junho/2017 a dezembro/2018 estão totalmente discrepantes dos outros meses, o que corrobora o equívoco na aferição. 4.
O caso em exame não trata de hipótese de ocorrência de dano moral, tendo em vista que a jurisprudência consolidada deste e .
Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida, sem que haja a suspensão ou corte do fornecimento de serviço essencial, como água e energia elétrica, ou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, traduz-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. 5.
Agravos conhecidos e não providos.
Decisão confirmada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os agravos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0184765-37.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) 16.
Portanto, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, diante disso, mantenho-a em todos os seus termos. 17.
Assim em sendo o recurso manifestamente improvido, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 18.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
10/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872724
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10/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de VALDILENE DE SOUSA CAMPOS - CPF: *31.***.*79-64 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180263
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180263
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02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180263
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02/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/06/2022 15:10
Recebidos os autos
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14/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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