TJCE - 3003515-65.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
26/05/2025 16:45
Processo Reativado
 - 
                                            
22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 01/11/2024
 - 
                                            
02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GERARDO JOSE SOARES SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90571691
 - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003515-65.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arbitramento / Majoração] Polo Ativo: AUTOR: GERARDO JOSE SOARES SIQUEIRA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc. Trata-se de "reclamação trabalhista"" ajuizada por GERARDO JOSÉ SOARES SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alega o autor que foi nomeado para exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Forquilha como Diretor de Departamento, no período de 01/02/2013 a 31/12/2020.
Afirma que durante todo esse período nunca recebeu férias e décimo terceiro salário.
Diante disso, postula a condenação do demandado a pagar as mencionadas verbas, no valor total de R$45.269,15.
O réu ficou revel. É o relatório.
Decido. Considerando a desnecessidade de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, tendo em vista o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
Ainda que não alegada nos autos, consabido que ao Juízo é dado se manifestar, de ofício, sobre a prejudicial de mérito da prescrição (CPC, art. 487, p.ú) que, no caso em liça, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O cerne da questão consiste em analisar se o autor possui direito ao recebimento de férias vencidas e proporcionais e 13º salário, os quais alega serem devidos durante o período em que pertenceu aos quadros do funcionalismo público do Município de Forquilha, em que laborava por cargo comissionado como diretor de departamento. Compulsando atentamente os autos, percebe-se, pela documentação colacionada (id n. 47045129), que a relação jurídica formada entre as partes se deu através de cargo em comissão, possuindo natureza jurídico-administrativa, incompatível, portanto, com as normas regulamentadoras do Regime Celetista. É certo que os cargos em comissão não geram uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público e a Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Como se observará da legislação e jurisprudência colacionadas a seguir, tais servidores públicos têm direito ao recebimento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.
Vejamos o que a Constituição Federal estabelece em seu art 39, § 3º: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em mesmo sentido, a abundante jurisprudência do TJCE e demais tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CF/88.
FGTS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar se é devido ao autor, que exercia cargo em comissão, o recebimento de 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como os depósitos relativos ao FGTS do período laborado II.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Dentre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, estão os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
III.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da CF, não está no rol dos direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da mesma Carta, razão pela qual a sentença, objeto da apelação, que determinou o depósito de tais verbas deve ser reformada nessa parte.
IV.
Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
V.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao termo a quo da correção monetária, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que incide "desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas. (AgRg no REsp 1062039/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta turma julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016).
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (3ª Câmara Direito Público, Apelação Cível - 0002392-62.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2020, data da publicação: 20/04/2020)(GN) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO QUE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ILEGALIDADE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º DA CF/88.
FGTS NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas ao FGTS, às férias integrais e proporcionais e ao décimo terceiro salário de todo o período laborado. 2.
Fora provado de forma satisfatória o vínculo existente entre o promovente e a administração pública municipal, fato que se afigura suficiente à conclusão no sentido de que a edilidade deveria arcar tão somente com o pagamento das férias e do 13º salário relativos ao período laborado, conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. 3.
Deste modo, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, há que se reconhecer a procedência parcial da ação, afastando-se, todavia, o pagamento quanto ao FGTS, por incabível na espécie. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso provido para reformar em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de excluir o pagamento relativo ao FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível 0002391-77.2017.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Coreaú; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020)(GN) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA PARA CARGO COMISSIONADO DE COORDENADORA ESCOLAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, QUAIS SEJAM: FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FGTS INDEVIDO.
MUDANÇA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INICIALMENTE APLICADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A apelada, como servidora comissionada, faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário, férias e adicional de férias, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 2.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da CF, não está no rol dos direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta, fazendo-se, portanto, indevido seu pagamento. 3.
Modificação da correção monetária inicialmente aplicada pelo IPCA-E, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018)(GN) Assim, na medida em que configuram direitos sociais extensíveis ao servidor público comissionado age ao arrepio da lei o requerido ao não pagar tais direitos trabalhistas.
Desta forma, e levando em consideração o pedido constante da inicial, deve prevalecer o entendimento de que o autor possui direito ao pagamento dos valores correspondente às férias (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
No tocante ao FGTS, sabe-se que a verba em questão se encontra prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, como sendo direito social devido aos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço.
Em relação aos direitos previstos no dispositivo supramencionado que são assegurados, também, aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
De pronto, constata-se que o direito à percepção do FGTS não se encontra elencado no artigo acima transcrito, não sendo, pois, extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, sendo devido apenas àqueles trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Forquilha a pagar ao autor, com relação ao período de 30/11/2017 a 30/11/2022 - por força da prescrição quinquenal incidente na espécie: a) férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional e b) 13º salários. Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. A correção monetária se dará a partir desta sentença pela taxa Selic, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com suporte no art. 3º da EC 113/2021. No que se refere aos juros de mora, contam a partir da citação, aplicando-se-lhes a taxa Selic. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito - 
                                            
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90571691
 - 
                                            
02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571691
 - 
                                            
02/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 22:56
Juntada de substabelecimento
 - 
                                            
28/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2022 19:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112648-14.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Eduardo Praciano Serra
Advogado: Hervelt Cesar Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2019 15:45
Processo nº 0201187-66.2023.8.06.0113
Socorro Fernandes da Silva Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 09:57
Processo nº 0112648-14.2019.8.06.0001
Jose Eduardo Praciano Serra
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Hervelt Cesar Alves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:05
Processo nº 3000032-81.2024.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Pedro Rodrigues de Barros
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 12:23
Processo nº 3000032-81.2024.8.06.0094
Pedro Rodrigues de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2024 20:49