TJCE - 3000334-23.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 11:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/07/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 08:19 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:13 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 22984908 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22984908 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 TAXA DE SEGURO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. ANTÔNIO CAUBI RODRIGUES DA CRUZ, ingressou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 O autor aduz que foi surpreendido com cobranças em sua fatura, sob a denominação "COB LAR SEGURO PLUS 0800 600 0560", contudo, aduz que nunca contratou seguro junto a requerida.
 
 Diante disso, pleiteou ação objetivando a restituição dos valores descontados e condenação em danos morais. 02.
 
 Na peça de contestação (id 6801220), a parte recorrente sustenta a ausência de responsabilidade da ENEL, sendo apenas mero agente arrecadador, pleiteando a improcedência da ação. 03.
 
 Sobreveio sentença (id 6801240), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais procedentes, condenando a requerida em danos materiais e morais. 04.
 
 Irresignada, a parte requerida apresentou recurso inominado, rogando pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. 05.
 
 Contrarrazões apresentadas ao id. 7163988. 06.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora. 09.
 
 Apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 10.
 
 De início, anote-se, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 11. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do fato no serviço, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC. 12.
 
 Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
 
 Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
 
 Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15.
 
 A parte autora/recorrida aduz a ilegalidade das cobranças referentes "COB LAR SEGURO PLUS 0800 600 0560", uma vez que nunca contratou seguro com a requerida.
 
 A recorrida demonstrou de forma inequívoca o fato que embasa seu direito, ao apresentar as faturas de energia (id. 6801207 - Pág. 1 ao id. 6801211 - Pág. 1) em que consta expressamente a cobrança do seguro. 16. Assim, cabia à parte ré a responsabilidade de provar a ocorrência de algum fato que alterasse, extinguisse ou impedisse o direito da parte autora, o que não aconteceu no presente caso. 17.
 
 A parte demandada limitou-se a afirmar que é mera agente arrecadadora, contudo, não merece prosperar a alegação, uma vez que sua atuação na oferta e comercialização do serviço é determinante para a formação do vínculo contratual com o consumidor. 18.
 
 Nessa perspectiva, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilização solidária de todos os agentes econômicos que compõem a cadeia de fornecimento, autorizando sua inclusão no polo passivo da ação.
 
 Assim, a Enel, na condição de fornecedora, integra esse sistema de consumo e, por conseguinte, assume responsabilidade solidária pela regularidade das cobranças efetuadas. 19.
 
 Desse modo, conforme estabelecido no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, em consonância com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à ré comprovar a licitude dos valores cobrados, uma vez que a autora contestou a legitimidade dos débitos. 20.
 
 No caso em tela, a instituição financeira não apresentou aos autos o instrumento contratual ou qualquer outra prova documental idônea capaz de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, circunstância que demonstra, de modo inequívoco, o caráter indevido dos valores exigidos do consumidor.
 
 Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
 
 DEVIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3 .
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas.
 
 A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4.
 
 A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS.
 
 Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido .
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) 21.
 
 Nesse contexto, diante da ausência de contrato ou de outros elementos probatórios que justifiquem as cobranças, impõe-se reconhecer o direito do autor à restituição dos valores indevidamente pagos e condenação em danos morais. 22.No caso em apreço, a prova documental constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora foi indevidamente cobrada por serviço que não contratou, o que configura vício na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. 23.
 
 A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pela recorrente. 24.
 
 Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 25.
 
 Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 26.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27.
 
 Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28.
 
 Desse modo, após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado e proporcional.
 
 Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal para a revisão da quantia estabelecida pelo juízo de origem. 29.
 
 Portanto, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, diante disso, mantenho-a em todos os seus termos. 30.
 
 Assim em sendo ambos recursos manifestamente improvidos, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 31.
 
 Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 32.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
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                                            26/06/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22984908 
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                                            26/06/2025 09:43 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 11:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180518 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180518 
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                                            02/09/2024 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180518 
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                                            02/09/2024 14:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 18:35 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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