TJCE - 3001082-05.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 157997730
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157997730
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997730
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03/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132440283
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132440283
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132440283
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132440283
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440283
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440283
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17/01/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112649581
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112649581
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 112649581
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649581
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31/10/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 10:24
Juntada de ata da audiência
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28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104801017
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001082-05.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAQUEL DEODATO MAIAREU: CONDOMINIO GRAND RESERVA, LARISSE SALES NUNES CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 08.10.2024 às 8:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/czb-ovdh-oft .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
16/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104801017
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16/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103699181
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO.
R.H., Trata de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANA RAQUEL DEODATO MAIA em face de CONDOMÍNIO GRAN RESERVA e OUTROS. A requerente requer, em sede de tutela antecipada medida judicial no sentido de determinar a imediata suspensão dos efeitos da multa condominial discutida na exordial, bem como compelir o condomínio a conceder que as duas cadelas da parte Autora possam transitar no condomínio sem a utilização de coleiras, nos termos do Art. 300 do CPC, pelos motivos expostos na inicial. Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Entendo que a matéria discutida nos autos deve ser decidida no julgamento da ação, de modo que, a parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais. Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado. A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor, no caso dos autos, a multa aplicada encontra-se vigente no Regimento Interno do Condomínio, ademais, consta nos autos imagens da infração discutida na exordial, vide Relatório do Conselho Fiscal inserido pelo próprio autor, ID n°88803356. Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49). No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação. Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar. Determino o cancelamento da audiência de conciliação marcada automaticamente pelo sistema para o dia 03/04/2025, devendo a unidade judiciária designar data mais próxima para a realização da mesma, respeitando a ordem cronológica dos processos e prioridades legais, devendo a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência. Intimem-se. Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103699181
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04/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103699181
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03/09/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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