TJCE - 3000972-33.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149804387
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149804387
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000972-33.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Parte executada intimada para pagamento voluntário, apresentou de logo comprovante de pagamento no valor integral indicado pelo exequente, requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Cumprida integralmente a obrigação, com o pagamento de valor requerido, impõe-se a extinção do feito.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se o exequente para apresentar dados pessoais e informações bancárias para expedição do alvará eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias.
Após expedição do alvará, arquive-se imediatamente. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149804387
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11/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138415709
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138415709
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13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138415709
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13/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:29
Processo Reativado
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12/03/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223981
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223981
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223981
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132223981
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223981
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223981
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000972-33.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De início, defiro o pedido de alteração do polo passivo da ação, devendo constar como demandado o Banco Bradesco S.A., tendo em vista as justificativas por ele apresentadas em sede de contestação.
Além disso, sendo o Banco Bradesco S.A. a principal empresa do conglomerado, nenhum prejuízo ocorrerá em desfavor do consumidor.
Retifique-se o polo passivo.
Sigo.
Esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Vale dizer, o banco requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Entretanto, trata-se de pedido meramente protelatório, pois o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral deveria ser provado por documentos, afinal, ninguém contrata um serviço de cartão de crédito sem documentos e, notadamente, sem um contrato.
Do mérito A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos a título de anuidade de cartão de crédito, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos para justificar os descontos indicados na inicial.
Cabe ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto ao autor, seria como obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
O autor questiona os descontos realizados em sua conta, os quais somente se justificam ante a existência de um negócio jurídico existente, válido e eficaz.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, isto é, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade dos débitos realizados na conta da reclamante, entendo como indevidos.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha restado comprovada má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dá na forma dobrada em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
Com relação aos descontos efetuados antes da referida data, a devolução deve ser feita na forma simples.
Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, pois o requerido comprometeu o benefício da autora, implementando descontos sem a devida cautela e sem o consentimento regular, válido e eficaz da demandante.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que os descontos efetivados diretamente na conta bancária de aposentados e pensionistas gera dano moral presumido - in re ipsa.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que praticaram a(s) conduta(s) ilícitas. É preciso levar em conta, ainda, o próprio prejuízo suportado pela parte autora, a fim de que o valor a ser arbitrado seja proporcional ao dano sofrido.
No caso em tela, em que pese a conduta do réu ser, de fato, ilícita e suficiente para causar lesão a direitos da personalidade do autor, tem-se que os valores descontados, no total, foram inferiores a R$ 100,00 (cem reais), valor insuficiente para comprometer a subsistência do reclamante.
Desse modo, entendo ser suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$ 2.000,00.
Vale dizer, o valor acima arbitrado é razoável e proporcional porque, como dito, a um só tempo, é capaz ressarcir os danos causados ao promovente e desmotivar o banco réu a cometer novos ilícitos semelhantes.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência de negócio jurídico que legitime os descontes referentes à anuidade cartão de crédito impugnada; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 e dobrada a partir de então, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde a data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); (c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223981
-
13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223981
-
13/01/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127853715
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127853715
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02/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853715
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02/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102194654
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000972-33.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] AUTOR: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 04/11/2024 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/7a2592 São Benedito, Estado do Ceará, aos 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102194654
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30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102194654
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30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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