TJCE - 0113098-54.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:55
Decorrido prazo de AMILTON MOREIRA SIMAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101481982
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0113098-54.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] AUTOR: D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com repetição de Indébito proposta por DX COMERCIO DE COMBUSTVEIS E DERIVADOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição/compensação de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz o autor ser titular de contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo como prestadora de serviço a Companhia Energética ENEL.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37835629 - 37835639). É o que basta relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a autora consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é alcançada pela modulação de efeitos, tendo em vista que a propositura ter ocorrido após do marco definido pelo STJ, 27/03/2017. Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Ausente de condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101481982
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02/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101481982
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28/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2022 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 03:39
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 14:12
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/10/2021 11:03
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/10/2021 11:18
Mov. [38] - Mero expediente: Providencie-se, neste feito, a atualização do cadastro das partes e dos representantes legais destas, conforme renúncia de mandato à págs. 61, com a devida certificação nos autos, nos termos da Portaria 1.44/2019/PRESTJCE, dis
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07/10/2021 11:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02357358-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 07/10/2021 10:41
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16/05/2021 21:46
Mov. [36] - Encerrar análise
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09/02/2021 08:39
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2020 05:17
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
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17/04/2020 21:12
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
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16/04/2020 11:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2020 18:47
Mov. [31] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 20:17
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2020 17:26
Mov. [29] - Conclusão
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04/02/2020 09:09
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls 54/56
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04/02/2020 09:09
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls 54/56
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28/01/2020 07:25
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/01/2020 07:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/01/2020 12:56
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 15:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/01/2020 15:25
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/01/2020 15:25
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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19/12/2019 13:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/12/2019 13:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/12/2019 13:48
Mov. [18] - Revogação da Suspensão do Processo: Conforme Decisão de fls 51/52
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16/12/2019 16:38
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 18:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2019 17:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/08/2019 03:53
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01501923-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2019 14:30
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27/08/2019 12:06
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2201 Página: 429/432
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09/08/2019 09:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 14:45
Mov. [11] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 15:30
Mov. [10] - Encerrar análise
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02/07/2019 15:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/06/2019 16:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/06/2019 através da guia nº 001.1069779-97 no valor de 306,04
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27/05/2019 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1069779-97 - Custas Iniciais
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12/03/2019 03:38
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/03/2019 13:30
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 04/03/2019 Número do Diário: 2093 Página: 345/346
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28/02/2019 08:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 19:59
Mov. [3] - Emenda da inicial: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, conforme prevê a Lei nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme
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27/02/2019 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2019 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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