TJCE - 0200385-95.2024.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:17
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALEXANDRINO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20992607
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20992607
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200385-95.2024.8.06.0028 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
JUSTIÇA ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ACARAÚ - CEARÁ APELANTE: MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALEXANDRINO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ATO ORDINATÓRIO.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE ERROR IN JUDICANDO DO JUÍZO A QUO.
BENESSE DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de prova por ausência de recolhimento das custas iniciais, fundamentada no art. 290 e no art. 485, X, do CPC. 2.
A parte autora, pensionista por morte previdenciária com renda líquida de aproximadamente R$1.876,49, alegou insuficiência financeira e apresentou pedido de gratuidade da justiça, indeferido sem análise adequada da documentação juntada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição do pedido de gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada e; (ii) se a decisão de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas processuais deve ser mantida diante da situação econômica demonstrada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi impugnada via agravo de instrumento, entretanto, a documentação acostada aos autos comprova suficientemente as evidências de hipossuficiência econômica. 5.
A jurisprudência dominante reconhece que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural gera presunção de veracidade (juris tantum), a qual não foi afastada por outros elementos dos autos. 6.
A extinção do processo, sem que houvesse impugnação fundamentada da alegação de hipossuficiência, afronta o direito constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV). 7.
Reconhece-se o error in judicando na sentença que não analisou adequadamente o pedido de gratuidade à luz dos documentos juntados, devendo ser anulada com o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Gratuidade da justiça deferida.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "1.
A rejeição do pedido de gratuidade da justiça exige fundamentação suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
Havendo evidências suficientes da condição econômica precária, deve ser deferido o benefício e anulada a sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento de custas." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 290, 485, X, 1.003, § 5º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201700-42.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0009667-17.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Maria Edileusa Rodrigues Alexandrino interpôs o presente Recurso de Apelação de nº 0200385-95.2024.8.06.0028, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova, ajuizada pela mesma contra Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Na sentença, fundamentada no direito processual civil, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC e do inciso X, do art. 485, do CPC.
Inconformada, a parte recorrente alega que o juiz rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que teria afetado sua capacidade de pagar as custas processuais, prejudicando o andamento do processo.
A autora Maria Edileusa argumenta que a decisão foi carente de fundamentação adequada e não analisou corretamente a sua alegação de insuficiência financeira.
A apelante destacou que sua renda mensal não é suficiente para cobrir as despesas processuais sem afetar o seu sustento e o de sua família; ela é pensionista por morte previdenciária, recebendo renda bruta mensal de R$ 2.031,07, mas que, após os sucessivos descontos em folha, restam apenas R$ 1.006,00 para suas despesas básicas.
A recorrente também sustenta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é direito daqueles que não têm condições financeiras para arcar com os custos do processo, conforme disposto no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Na petição do recurso, foi apresentada fundamentação jurídica baseada em jurisprudências e precedentes que reconhecem que a justiça gratuita pode ser deferida com base em simples declaração de insuficiência de recursos pela parte interessada.
Entre os pedidos específicos, a recorrente requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma da sentença para que os autos retornem ao seu estado anterior para prosseguimento da ação.
Em contrarrazões, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, representada por seu advogado, sustenta a improcedência do recurso.
Alega que a sentença foi bem fundamentada e correta, destacando que a parte autora não cumpriu suas obrigações processuais e não apresentou prova suficiente de suas alegações de insuficiência financeira.
A recorrida argumenta que o juiz de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir a ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a parte autora não atendeu aos requisitos necessários para continuar com a ação.
Ressalta-se que a Facta Financeira também utiliza de precedentes e jurisprudências para embasar seu pedido de manutenção da sentença, alegando que a parte recorrente não apresentou elementos suficientes que comprovassem sua carência econômica nos termos exigidos pelo artigo 99 do CPC e que a simples alegação de insuficiência financeira não poderia ser presumida sem uma análise mais aprofundada. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente.
A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: Na espécie, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora apelante foi intimada, conforme Id.19763059, para comprovar os requisitos constitucionais e legais para o deferimento da gratuidade processual requerida, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial, tendo a autora pugnado pela dilação de novo prazo, sem acostar qualquer justificativa e/ou documentação.
A aludida decisão não foi objeto de recurso pela parte autora, apesar de desafiar a interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 1.003, §5º, e 1.015, V, do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...)§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Atento-me que o pedido de dilação de prazo manejado pela autora apelante no Id. 19763076, carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente e, por isso, não é apto a suspender prazo, tampouco impede a preclusão.
No caso ora analisado, é indene de dúvidas que houve error in judicando do magistrado condutor do processo, na medida em que a autora apelante, além de enquadrar-se como pensionista, demonstrou efetivamente, ainda no primeiro grau, por intermédio do recibo de créditos emitido pela INSS, o recebimento mensal líquido de apenas R$1.876,49, indícios mais que suficientes à concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal já decidiu diversas vezes, dentre as quais destaco precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM A PRESUNÇÃO LEGAL, QUE É JURIS TANTUM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A sentença denegou a gratuidade judiciária, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC e, ao final, determinou o cancelamento da distribuição do feito, porque os autores não comprovaram, quando intimados, a insuficiência de recursos. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, prevê o direito fundamental à prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para demandar em juízo, que guarda compatibilidade com a cláusula pétrea de acessibilidade ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). 3.
A Lei Processual Civil presume verossímil a declaração de hipossuficiência suscitada por pessoa natural, que não é absoluta, mas juris tantum, e pode ser elidida, não sendo absoluta a simples afirmação da parte para que lhe seja assegurado o exercício do mencionado direito. 4.
Da análise dos elementos dos autos, constata-se que o promovente afirmou exercer a profissão de mecânico, e sua esposa ¿do Lar¿, estando a requerer usucapião de um imóvel, no qual reside a família, localizado no centro da cidade de Quixeramobim-CE, com cerca de 286m2 (13mx22m), de modo que me leva a concluir que inexistem elementos que possam afastar a declaração de hipossuficiência.
Entendo, portanto, verossímil a presunção de insuficiência econômica deduzida pelos recorrentes, razão pela qual, no caso concreto, os requisitos para deferir a gratuidade da justiça estão configurados. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfaz-se dever legal de que se faça constar da fundamentação do decisório - que determina que a parte comprove sua condição de hipossuficiência econômica -, os elementos, constantes dos autos, capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos.
E, pelo que se observa, tal não se fez presente na sentença, nem no despacho de fl. 55 e nem na interlocutória de fls. 59/63. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0201700-42.2022.8.06.0154, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0201700-42.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação:14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA ELISIVA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA EM DECLARAÇÃO POR PESSOA NATURAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESINCUMBIU-SE DO SEU ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 366/414) interposta por Antonio Monteiro Veras objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou improcedentes os pleitos iniciais nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Preliminar em contrarrazões: considerando que o Recorrido não foi capaz de apresentar elementos que refutem a presunção legal de hipossuficiência do Autor (pessoa natural), conforme declaração de fls. 24, não verifico motivo para revogar a assistência judiciária concedida na sentença.
Portanto, mantenho o benefício em questão.
Mérito.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora contestou a validade da prova que fundamentou a decisão de improcedência do Magistrado Singular, a saber, a perícia grafotécnica (fls. 316-344).
Nesse azo, alegou que a perícia foi realizada com base em uma cópia digitalizada do contrato fornecida pela parte contrária (fls. 125- 132), e não no documento original, de maneira que houve cerceamento de defesa.
Acerca do tema, cumpre referenciar a Resolução nº 4474/16 do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, tem-se que o documento acostado pela instituição financeira encontra-se preservado e legível.
Além disso, vê-se que perita não mencionou qualquer dificuldade ou inadequação da perícia ao ser realizada com base na cópia em questão, vez que considerou a cópia suficiente para confrontar as assinaturas feitas pelo apelante no contrato com aquelas coletadas por meio do Google Meet, utilizando como método ¿suporte discriminado, exames periciais com auxílio de softwares computacionais para averiguação das assinaturas¿ (fl. 319).
Com efeito, toca ao expert indicar a possibilidade ou não de trabalho com base em cópias, tendo por base a qualidade e nitidez dos documentos presentes.
Além disso, a cópia digitalizada possui o mesmo valor probatório que o original, de acordo com a lei (CPC, art. 425, VI), presumindo-se sua autenticidade, embora tal presunção seja passível de ser contestada.
No caso, entretanto, as alegações do autor sobre a necessidade de realizar a análise grafotécnica no documento original da contratação não conseguiram refutar a autenticidade do pacto realizado entre as partes, especialmente considerando a possibilidade de o Apelado já ter descartado o documento original, conforme permitido pela resolução supramencionada.
Assim, considerando que não foi identificado no laudo pericial de fls. 316-344 qualquer mácula que conduzisse à imprecisão ou incerteza de suas conclusões, não há motivo para alegar cerceamento de defesa a justificar a realização de uma nova prova pericial, manifestamente despicienda.
Assim, observa-se que o recorrido conseguiu se eximir do ônus de comprovar os fatos impeditivos do pretenso direito autoral (art. 373, II, do CPC), de modo que o decisório desafiado não merece reforma.
Quanto a condenação de litigância de mé fé, a causa em análise, a meu sentir, não retrata o exercício do direito de ação (art. 5º, XXX da CF) e a boa fé com a qual devem se comportar aqueles que participam de processo (art. 5º do CPC), tampouco reflete o dever de cooperação para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
A assistência gratuita custeada pelo Estado àqueles considerados pela lei como hipossuficientes visa garantir o acesso à Justiça e não ao desvio dos deveres impostos a quem litiga judicialmente.
In casu, o apelante sustenta ilegalidade em contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido pelo promovente.
Contudo, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado o pela parte autora (nº 804019765 ¿ fls. 125/129), além de ter sido realizado laudo pericial por expert, o qual, através de "análise minuciosa, constatou que as assinaturas apostas nos documentos periciados são autênticas, apresentando convergência nos padrões gráficos objetivos" (fls. 355).
Com efeito, ao analisar detidamente os autos, denota-se que restou claramente demonstrado que o autor, ora recorrente, assinou o contrato questionado.
Apesar disso, mesmo frente a essa comprovação, o promovente procurou a intervenção do Poder Judiciário, argumentando que não havia efetuado empréstimo bancário.
Assim, entendo que o demandante se valeu do processo judicial como meio de obtenção de vantagem ilegal (receber indenização por danos materiais e morais), de modo a configurar hipótese de má-fé, a impor ao litigante a condenação no pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, conforme realizado pelo Magistrado de 1º grau.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da e.
Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(Apelação Cível - 0009667-17.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nesse cenário, considerando os documentos juntados aos autos, notadamente a documentação com o recibo de créditos percebidos do INSS, a sentença merece ser anulada, com o consequentemente deferimento da gratuidade judiciária à autora apelante e a determinação de regular prosseguimento do feito. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, com o consequentemente deferimento da gratuidade judiciária à autora apelante e a determinação de regular prosseguimento do feito pelo juízo de origem. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20992607
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALEXANDRINO - CPF: *42.***.*38-34 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474912
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474912
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474912
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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