TJCE - 0103554-76.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:28
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105197122
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105197122
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0103554-76.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] AUTOR: POSTO DUNAS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane contradição de sentença, em relação a condenação em custas processuais (id. 104429123). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Como se depreende da análise da decisão, houve a homologação do pedido de desistência, incorrendo em custas e ausente de condenação em honorários, dada a ausência de contraditório.
Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanado omissão, isso porque ao homologar o pedido autoral, condenou o mesmo em custas processuais.
Ocorre que, não obstante argumentos apresentando, no caso em análise, perfeitamente aplicável o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, o qual estabelece devida as despesas e honorários quando proferida decisão com fundamento em desistência. Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) De todo modo, disponho que tal convencimento não pode ser modificado em sede de Embargos de Declaração.
Assim, o certo é que não vislumbro a alegada contradição de questão jurídica, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento da magistrada, a questão da fixação dos honorários e da sucumbência recíproca da maneira que restou convencida.
A mim se afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida anteriormente.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197122
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19/09/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101481976
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0103554-76.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] AUTOR: POSTO DUNAS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com repetição de Indébito proposta por POSTO DUNAS LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição/compensação de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Instrui a inicial com documentos.
Petitório de ID 87498357 requer a desistência da ação. É o que basta relatar.
DECIDO.
A desistência, requerida pela parte autora, esta de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei".
Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses.
Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.
Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, desde que seja ouvida a parte adversa sobre o pedido de desistência, conforme se depreende do § 4º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, observa-se que não houve citação da parte Ré, o que por consequência dispensa a anuência do mesmo, conforme o artigo 485, § 4° do Código de Processo Civil, frente ao pedido de desistência da ação postulado pela parte autora. TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4°, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência dessa corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA (TJ-RS - Tutela Provisória *00.***.*30-33, Terceira Câmara Cível.
Relator Leonel Pires Ohlweiler). Da mesma forma, não a que se falar em condenação em honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Havendo desistência da ação antes da citação, a parte autora não responde pelos honorários advocatícios da parte adversa.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação Provida. (TJ-RS - Apelação Cível *00.***.*94-61, Décima Nona Câmara Cível.
Relator Mylene Maria Michel). Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101481976
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02/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101481976
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28/08/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 02:02
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2018 14:58
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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19/07/2018 14:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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10/04/2018 11:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 1872 Página: 429/431
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26/03/2018 10:26
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2018 18:02
Mov. [4] - Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2018 09:50
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 13:26
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2018 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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