TJCE - 0018719-35.2017.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18690318
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18690318
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18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18690318
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171611
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171611
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20/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171611
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20/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14932159
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09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14932159
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0018719-35.2017.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: JOSE MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Benefício Previdenciário de n. 0018719-35.2017.8.06.0117, ajuizada em face da recorrente por José Martins de Sousa.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde a sua cessação até a data de realização da perícia judicial, após a qual será concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei nº8.213/91), em favor do promovente. Em análise dos autos, observa-se que a parte demandada se insurgiu em face de Decisão Interlocutória de Id. 14920231, interpondo recurso de Agravo de Instrumento, o qual fora autuado sob o número 0630225-09.2023.8.06.0000 e distribuído à relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Diante desse cenário, a distribuição da remessa e da apelação à minha relatoria é indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas. Ante o exposto, em atenção ao princípio do juiz natural e visando preservar a regularidade processual, determino a redistribuição da apelação cível, por prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
08/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14932159
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08/10/2024 11:50
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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