TJCE - 0200992-47.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 13:46
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102222347
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200992-47.2024.8.06.0113 AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário,contudo, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da parte autora.
Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102222347
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03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222347
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31/08/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 22:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 17:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 09:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/08/2024 00:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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