TJCE - 0050835-62.2020.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MESSIAS RODRIGUES SALES em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387177
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387177
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050835-62.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MESSIAS RODRIGUES SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo.
Responsabilidade Civil.
Apelação Cível.
Ação De Indenização por Danos Morais.
Responsabilidade Civil do Estado.
Lesão Corporal de Detento sob Custódia do Estado.
Dever de promover a segurança e zelar pela integridade física do preso.
Dano moral caracterizado.
Manutenção do quantum indenizatório.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará, em razão de lesão corporal sofrida sob custódia estadual.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Messias Rodrigues Sales em razão da ofensa a integridade física sofrida no interior na Cadeira Pública de Mombaça. III.
Razões de decidir. 3.
Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos. 4.
Constatado que o autor sofreu ofensa à sua integridade física dentro da Cadeia Pública e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro, resta caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que não ocorreu. 5.
Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do autor. 6.
Considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, deve ser mantido o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo. 7.
Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
XLIX , 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j.30/03/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 14860858) proferida pela Juíza de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, na qual julgou procedente o pleito indenizatório formulado por Messias Rodrigues Sales, nesses termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança pela desde o evento danoso até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Condeno o Estado pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No recurso de apelação (id. 14860862), o Estado do Ceará alega, em suma, que: (I) a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, ou seja, requer a demonstração da culpa (em sentido amplo) da Administração Pública, o que não ocorreu no caso; (II) houve culpa exclusiva de terceiro, o qual possuía rixa com a vítima; (III) o quantum arbitrado pelo juízo a quo revela-se exorbitante à finalidade que se propõe a indenização moral. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença em virtude da ausência dos requisitos caracterizadores do dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. Contrarrazões do autor (id. 14860865), em que requer o desprovimento do apelo estatal. Feito distribuído por sorteio a este gabinete em 02/10/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opinou pelo desprovimento do recurso (id. 15095264). É o relatório. VOTO O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opinou pelo desprovimento do recurso (id. 15095264). O Estado do Ceará é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC.
Presentes os requisitos de admissão, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Messias Rodrigues Sales em razão da ofensa a integridade física sofrida no interior na Cadeira Pública de Mombaça. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ao dispor: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos detentos.
A propósito, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ.
REsp 1671569/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), cuja ementa transcrevo na parte que interessa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF.
RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88).
Por outro lado, para evitar a adoção da teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a falta do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar.
Fixadas essas premissas, observo que in casu o Estado do Ceará alega inexistir o seu dever de reparar, pois os danos causados teriam decorrido de culpa de terceiro, não havendo conduta a ser imputada aos agentes públicos estaduais.
Todavia, não assiste razão ao ente público.
Extrai-se dos fólios, notadamente do Ofício 132/2017 e do prontuário médico, que o autor, ora apelado, deixou de comparecer para pernoite na Cadeia Pública de Mombaça, por ter sofrido fratura no pé direito, após ser torturado por outros detentos, enquanto se encontrava ali custodiado.
Tal fato inclusive ensejou a transferência do detento para outra cela. (id. 14860769).
Nesse contexto, considerando que a ofensa à integridade física do autor ocorreu dentro do estabelecimento prisional e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88), entendo restar caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que não ocorreu.
Logo, a decisão atacada deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovada a ofensa à integridade física do preso em unidade prisional estadual.
A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do apelado.
Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de lesão corporal de detento, extrai-se a indenização varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
PERDA DE OLHO DE DETENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA EXCESSIVO.
PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ente público recorrente se insurge tão somente em relação à quantificação do dano moral a ser reparado em decorrência de ato omissivo quanto ao dever de zelo pela integridade física de detento sob a custódia estatal em estabelecimento prisional que teve perda do globo ocular no interior da Casa de Privação de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto. 2.
Fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento decorrente da falta permanente de um de seus olhos, ponderando a capacidade econômica do autor ora apelado, o patrimônio do ofensor, assim como o princípio da proporcionalidade. 3.
A compensação dos danos morais deve ser efetiva, diante da impossibilidade de perpetuar atos lesivos pelos danos advindos da perda do globo ocular do interno.
Além disso, a aplicação de uma sanção para o ofensor visa reprimir o ato que ocasionou prejuízo, prevenindo reiteradas ações no mesmo sentido. 4. À luz da jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares à demanda ora apreciada, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença condenatória de ente público a título de danos morais pela perda do globo ocular de detento custodiado pelo Estado no âmbito do sistema prisional oriunda de agressão sofrida por companheiro de cela não se revela desproporcional ou irrazoável. 5.
Merece ser reformado ex officio o decisum no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, considerando que restou consignado na decisão vergastada que o percentual deveria incidir sobre o valor da causa e não da condenação, conforme disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Majorado o valor dos honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0009338-62.2014.8.06.0099, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS SOFRIDOS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 37, § 6º, CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão consistes em analisar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização à título de danos morais ao autor, em virtude dos danos sofridos (lesões corporais) quando estava em estabelecimento prisional, sob a custódia do Estado. 2.
Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não restou comprovado nos autos, sendo devida a indenização por danos morais, na forma do art. 37, § 6º, do CPC. 4.
Nesses termos, diversamente do arguido pelo apelante, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral. 5.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para adequar os consectários legais. (Apelação Cível - 0005943-10.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETENTO ALVEJADO POR TIRO DENTRO DE DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º).
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS.
CF/88 ART. 5º, XLIX.
FALHA DE VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de responsabilidade civil do Estado do Ceará pela lesão física sofrida pelo detento, alvejado por projéteis de arma de fogo no interior de Delegacia sob sua responsabilidade, sendo condenado o ente estadual a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Flagrante a culpa da Administração pela negligência em não vigiar e proteger eficientemente os detentos, restando clara a omissão do Estado do Ceará em seu dever legal de proteção, vigilância ou guarda das pessoas que se encontram em sua custódia que culminou na morte de um e no ferimento de outros dois detentos sob sua responsabilidade, tendo o Magistrado evidenciado corretamente a responsabilidade objetiva do ente estadual. 3.
O dano não se configura somente na extensão física do resultado final cicatriz, mas tanto na agressão física como na dor moral da aflição, medo e trauma sofridos pelo risco de morte com a invasão da cadeia pública que culminou com o autor sendo alvejado por um tiro em seu braço.
Assim, não merece minoração a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as conseqüências do dano moral, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e proporcional ao abalo sofrido. 4.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença de ofício, pois em obediência ao preconizado pela tese fixada no Tema 905 do STJ, em condenação de natureza administrativa o valor da indenização por danos morais deve receber a incidência de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; enquanto os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir sob o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, fluindo a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
O pedido principal de indenização por danos morais, ou seja, o bem da vida pretendido foi julgado procedente, de modo que o arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido na inicial não configura derrota processual a ensejar honorários à parte contrária. ¿Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.¿ Súmula nº 326 do STJ. 6.
A Súmula nº 326 do STJ, encontra-se em franca aplicação, tendo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.837.386, confirmado que sua orientação permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Desse modo, deve ser totalmente desprovida a Apelação, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, unicamente quanto aos juros e correção monetária para adequá-los ao Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0005944-92.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS SOFRIDOS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 37, § 6º, CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL OBJETIVANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
INCONFORMISMO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PONTO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM FULCRO NO ART. 86, DO CPC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização à título de danos morais ao autor, em virtude dos danos sofridos (lesões corporais) quando estava em estabelecimento prisional, sob a custódia do Estado. 2.
Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não restou comprovado nos autos, sendo devida a indenização por danos morais, na forma do art. 37, § 6º, do CPC). 4.
Nesses termos, diversamente do arguido pelo apelante, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 5.
Quanto ao pedido de condenação do autor em honorários advocatícios, entendo que tal pleito merece prosperar, posto que o demandante sucumbiu em parte dos seus pedidos, em relação a indenização por danos materiais, configurando a sucumbência recíproca, conforme o art. 86, Códex Processual.
Portanto, deve ser reformada a sentença, em parte, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, todavia, restando suspensa a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0090667-75.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387177
-
11/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 21:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928512
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928512
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050835-62.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928512
-
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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