TJCE - 3000268-11.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164949465
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164949465
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14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164949465
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14/07/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157038255
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157038255
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25/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157038255
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25/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157038255
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157038255
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157038255
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157038255
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28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157038255
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28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157038255
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28/05/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151899593
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151899593
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
D E C I S Ã O Recebido o cumprimento de sentença de ID 151076513.
Determino a intimação da parte executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no ID 151076513.
Fica o executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, no montante exequendo, o que faço com amparo no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do referido diploma processual. Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
24/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151899593
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23/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149618862
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149618862
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se quanto à parte final da sentença a seguir transcrito: "intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento." Pereiro/CE, 7 de abril de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
07/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149618862
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07/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134786882
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134786882
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: ODONTOPREV S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré por meio dos quais, suscita a existência de erro material na sentença ID 109963737, proferida por este Juízo.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material sobre a aplicação do índice de correção monetária, vez que adotou a taxa IPCA, quando deveria ter utilizado o INPC, já que é o indexador utilizado pelos tribunais pátrios para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Requer, portanto, o provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para corrigir erro material para que seja aplicada a taxa INPC-IBGE à correção monetária dos danos morais e materiais fixados.
Intimado para se manifestar, o embargado deixou o prazo transcorrer in albis. É o que interessa relatar.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questões que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega erro material na sentença quanto a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) à correção monetária, argumentando que deveria ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), vez que é o indexador utilizado pelos tribunais pátrios.
No entanto, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Relevante registrar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passará a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 01/07/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024), a parte requerente deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do artigo 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tal Lei, que mudou a redação do parágrafo único do art. 389, do CC, com publicação no D.O.U em 1º de julho de 2024, já se encontra vigente, nos termos do seu art. 5º, Inc.
II (60 dias após a publicação, - vigência de 1 de setembro de 2024).
Desta feita, ante a vigência da Lei nº 14.905/2024, o certo é que para fins de correção monetária deve sim incidir o IPCA, sendo a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) utilizada para fins de juros moratórios. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786882
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27/02/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125749192
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125749192
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: ODONTOPREV S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora, para de manifestar sobre os embargos de declaração de id 115351597, no prazo de 10 dias. Pereiro, 14 de novembro de 2024.
Marcelo Veiga Vieira Juiz Substituto respondendo -
21/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125749192
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19/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109963737
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109963737
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: ODONTOPREV S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUZA em face de ODONTOPREV S.A..
Alega a parte autora que ao analisar seu extrato bancário verificou a existência de desconto referente a "ODONTOPREV S/A", que nega ter contratado.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID n° 90112322.
Na ocasião, aduziu que não realizaria os descontos sem prévio contrato pactuado com a demandante, uma vez apenas a parte requerente poderia disponibilizar seus dados e documentos pessoais para celebrar em seu nome um contrato de adesão de plano odontológico.
Afirma, ainda, que não existe dever de indenização, pois, ainda que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude de terceiro mal intencionado, não lhe cabe arcar com os prejuízos suportados pela autora, uma vez que não existe nexo causal entre suas ações e o prejuízo da ofendida.
Sustenta, também, pelo princípio da eventualidade, em caso de procedência da demanda, que não existem danos morais a serem reparados e a hipótese dos autos não se trata de repetição do indébito.
Por fim, debate pela não aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Regularmente intimada acerca da peça contestatória, a autora rebateu os pontos apresentados pela requerida e ratificou o pedido de procedência da ação pelos fatos e argumentos aduzidos na peça inaugural.
Decisão ao ID n° 90399186 determinou a inversão do ônus da prova, bem como a intimação da parte requerida para juntar aos autos o instrumento contratual do serviço ora impugnado e a cópia dos documentos enviados para formalizar a contratação.
A requerida permaneceu inerte, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
No mérito, a autora se insurge contra a existência de relação jurídica estabelecida com a requerida e pleiteia a nulidade do contrato de seguro reputado indevido.
Ainda, pleiteia a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
O documento de ID n° 60683837 aponta a existência de um desconto referente ao contrato de seguro nº 0000021, no valor de R$ 549,90.
Entretanto, a autora aduz que não é responsável pela contratação deste plano.
Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum o momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato, deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados no benefício previdenciário da promovente.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não juntou cópia de contrato, termo de autorização, gravação de ligação ou qualquer outro meio apto a demonstrar a que a consumidora tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento dos valores correspondentes.
Também não foram trazidas cópias dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Com efeito, sabe-se que a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova (ID n° 63183422), não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados no benefício previdenciário da parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
No que tange o pedido de indenização por dano moral, entendo que é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e pelo relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFASTADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA).
EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
MAJORADOS.
PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a recorrente/autora e a empresa ODONTOPREV S/A, o que acarretou descontos mensais no benefício previdenciário. 2.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, convém então rechaçar a alegativa de que o recurso fora interposto em suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os fundamentos lançados no recurso adesivo são, em princípio, aptos a refutar as razões que alicerçam a sentença, enfrentando-as adequadamente. 3.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. 4. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 5.
Evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva da ré e, por conseguinte, o dever de indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). 6.
Efetivados os descontos no ano de 2022, depois, portanto, da modulação dos efeitos desenvolvida no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), a demandada deverá repetir todo o indébito, na forma dobrada. 7.
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta resta fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça. 8.
O TJCE já vem aplicando o índice INPC para a correção monetária, em vez do IPCA, determinado pelo juízo a quo. 9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0202253-54.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 16/12/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
ODONTOPREV S/A.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica ¿ODONTOPREV S/A¿. 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou que a promovida não demonstrou adequadamente a regular contratação do plano odontológico intitulado de ¿ODONTOPREV S/A¿.
Por isso, condenou a requerida à restituição simples dos valores consignados, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Dessa forma, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela promovente, ante ao débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, ODONTOPREV S/A, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0051277-86.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em abril de 2023, desta forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora à título do serviço ora impugnado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do efetivo prejuízo/data do desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir de cada desconto, resguardando-se eventuais compensações relativas a depósitos realizados administrativamente pelo demandado.
Condeno, ainda, a parte ré, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição do recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109963737
-
25/10/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90399186
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000268-11.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: ODONTOPREV S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de uma relação jurídica contratual válida entre as partes, que autorize o desconto em conta corrente decorrente do plano odontológico, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Nesse sentido, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Dessa forma, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidiam a cobrança em discussão e a cópia dos documentos enviados para formalizar a contratação.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90399186
-
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90399186
-
02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
21/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
27/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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