TJCE - 3003338-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:54 Desentranhado o documento 
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                                            05/09/2025 08:54 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 17:10 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            01/08/2025 11:39 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            15/07/2025 10:18 Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 01:50 Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163065662 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163065662 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003338-51.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HIBRIDA Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
 
 A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
 
 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 01/08/2025, às 11h00min. Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 162532249.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
 
 Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
 
 Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
 
 Caucaia, 02 de julho de 2025.
 
 Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655
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                                            02/07/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163065662 
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                                            02/07/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 11:16 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            29/06/2025 00:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 15:46 Desentranhado o documento 
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                                            25/06/2025 15:46 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            04/06/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 15:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:41 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            07/05/2025 15:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 12:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/02/2025 16:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/02/2025 10:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/02/2025 08:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 14:23 Desentranhado o documento 
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                                            30/01/2025 14:23 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            29/01/2025 08:07 Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130510451 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130510451 
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                                            14/01/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510451 
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                                            15/12/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2024 14:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/12/2024 13:01 Desentranhado o documento 
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                                            09/12/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 12:55 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            04/12/2024 23:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 02:01 Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111641945 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111641945 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003338-51.2024.8.06.0064 AUTOR: EDILENE ARAUJO SOUSA REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 111470244. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
 
 Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
 
 IX).
 
 Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
 
 Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641945 
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                                            22/10/2024 23:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            22/10/2024 23:35 Processo Reativado 
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                                            22/10/2024 20:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/10/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 10:09 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:15 Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 17/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105815416 
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                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105815416 
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                                            01/10/2024 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105815416 
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                                            01/10/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 14:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/09/2024 22:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103608472 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003338-51.2024.8.06.0064 AUTOR: EDILENE ARAUJO SOUSA REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte reclamada para apresentar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do dia da audiência de conciliação, conforme citação de ID 103608436.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103608472 
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                                            04/09/2024 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103608472 
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                                            03/09/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 10:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            30/08/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 11:37 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/07/2024 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/07/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:22 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2024 11:22 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 11:45 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            11/07/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 13:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            11/07/2024 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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