TJCE - 0200964-17.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em suas razões, arguiu a respeito da regularidade da contratação do empréstimo consignado, haja vista ter apresentado o contrato nº 551020475 devidamente assinado pelo autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor, o que descaracteriza o suposto ato ilícito capaz de ensejar na condenação em danos morais e materiais.
Não sendo esse o entendimento, requer que os danos morais arbitrados sejam minorados e que a restituição do indébito se dê na forma simples, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 551020475, supostamente pactuado pelas partes.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 9.410,74 (nove mil quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 269.90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame detido dos autos, observa-se que o consumidor pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica, pois não reconhecera a validade da assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 4.
No caso, o Juízo a quo, ao intimar o ente financeiro para realizar o pagamento dos honorários do perito grafotécnico nomeado, atendeu à lógica consolidada pela Corte Cidadã no Tema Repetitivo retro.
Contudo, diante do manifesto desinteresse da Instituição Financeira em produzir tal prova, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, restou configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumindo o risco lesivo e gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 5. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 6. Danos Morais: Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de direito Privado em processos análogos. Contudo, no presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.010 e art. 373, II.
CDC: art. 42; Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo de n° 1061 TJCE, Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024.
TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 551020475; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC). [...] Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id. 19318465, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação do empréstimo consignado, haja vista ter apresentado o contrato nº 551020475 devidamente assinado pelo autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor, o que descaracteriza o suposto ato ilícito capaz de ensejar na condenação em danos morais e materiais.
Não sendo esse o entendimento, requer que os danos morais arbitrados sejam minorados e que a restituição do indébito se dê na forma simples, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento. Devidamente intimado, o autor apresentou as contrarrazões de id 19318468. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a parte requerida recorreu, defendendo a validade do contrato e requerendo a exclusão dos danos morais e materiais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples. 1.
Da invalidade do contrato Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 551020475, supostamente pactuado pelo consumidor Antônio Vieira Filho, junto à instituição financeira Banco Itaú Consignados S.A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 9.410,74 (nove mil quatrocentos e dez reais e setenta e quatro centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 269.90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, observo que o consumidor pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica de id. 19318450.
Na hipótese em liça, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirmou e insistiu no fato de não ter celebrado as avenças discutidas nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Concluiu, portanto, que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) seria imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide.
Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.
Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate.
Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao determinar a produção daquela prova, atendeu à lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário.
Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, essa 1ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS AO BANCO DEMANDADO O DEVER DE ARCAR COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
ART. 429, INCISO II DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 (REsp 1846649/MA).
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na atribuição do ônus pelo custeio de prova pericial grafotécnica solicitada pela consumidora hipossuficiente, quando esta impugna a autenticidade de documento produzido pela instituição financeira recorrente. 2.
Segundo o artigo 429, inciso II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, in verbis: Tema 1061. ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 4.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA.
MOMENTO OPORTUNO.
ART. 350 DO CPC.
MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
TEMA 1.061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes, vez que a contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela instituição financeira. 3.
Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4.
Extrai-se da discussão empreendida no curso desta ação que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica.
Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juízo singular, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 129. 5.
Ocorre que a legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6.
Sem olvidar que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿ 7.
Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d.
Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder à fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido da autora, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8.
Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se esquivar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Diante disto, uma vez que o contrato anexado aos autos foi produzido pelo ente bancário promovido, caberia a este comprovar a autenticidade das assinaturas neles apostas, posto que impugnadas pelo promovente.
Contudo, intimada a pagar os honorários periciais, a Instituição Financeira se manteve inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer.
Percebe-se, portanto, que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 551020475.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Dos danos materiais Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)..
Nesse panorama, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Do dano moral.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Contudo, no presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus capítulos.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
07/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137187709
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137187709
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200964-17.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA FILHO REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 101892886.A parte autora apresentou réplica em ID 101961385. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 102193132 na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica. O banco não efetuou o pagamento da perícia e foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira se negado a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise do mérito. 2. Do mérito Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 551020475. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado com essa finalidade.Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei.
No presente caso, a parte autora, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. Sendo assim, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica, recusando-se a realizar o pagamento do respectivo custo.Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.Nesse sentido, a jurisprudência:Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)*AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova Honorários periciais atribuídos ao réu Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido.*(TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022)Por fim, cumpre esclarecer que o ônus de custear a prova foi imputado ao réu, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no prazo legal, de modo que há de se reconhecer a preclusão temporal da discussão sobre a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 551020475.Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera a instituição financeira ré de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em abril de 2015 e findaram em fevereiro de 2021, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 551020475; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 25 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
26/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187709
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26/02/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133605931
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133605931
-
28/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133605931
-
28/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102193132
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200964-17.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: ANTONIO VIEIRA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 101892886.Réplica em ID 101961385.É o que importa relatar.
Decido.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 30 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102193132
-
30/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102193132
-
30/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 21:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 18:00
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. A frente, habilite-se a causidica como requer na peticao de fls. 149/204. Por fim, aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao aprazada para o dia 28/08/2024 as 14 h e 15 min, em fila propria. Cumpra-se.
-
13/08/2024 16:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 19:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808840-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 18:46
-
08/08/2024 10:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1220/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 14:01
Mov. [24] - Conclusão
-
07/08/2024 11:03
Mov. [23] - Conclusão
-
07/08/2024 11:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808590-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 10:42
-
07/08/2024 01:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1198/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
06/08/2024 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/08/2024 10:44
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:55
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 28/08/2024 as 14:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
05/08/2024 16:46
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
05/08/2024 14:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 13:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/08/2024 12:53
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:49
Mov. [12] - Conclusão
-
02/08/2024 10:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808445-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/08/2024 10:37
-
01/08/2024 14:50
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 16:03
Mov. [8] - Documento
-
16/07/2024 01:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1053/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 12:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:49
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
11/07/2024 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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