TJCE - 3022319-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164624779
-
18/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164624779
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3022319-26.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ITBI Requerente: Francisco Marcelo Avelino Junior Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Rh.
FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de Id. 138107684 dos autos, alegando que a decisão incorreu em erro material, em especial, no "dispositivo", ao mencionar incorretamente o nome da parte requerente LUIZ CARLOS VALE DE QUEIROZ, quando o correto seria FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR.
Tal erro pode gerar prejuízos e confusão na execução da decisão e na própria identificação da parte interessada Eis, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro material, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas nessas hipóteses. No caso em questão, identificou-se erro material na sentença quanto ao nome do autor no dispositivo da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão material, e dizer que na decisão de Id. 138107684, onde constar: "Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por LUIZ CARLOS VALE DE QUEIROZ, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, uma vez que o ITBI deveria ter sido calculado em 2% sobre o valor aposto em escritura pública, ou seja, 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais).
Devendo ser restituído o valor de R$ 1.851,82 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Com correção pela TAXA SELIC conforme EC 113." Leia-se: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, uma vez que o ITBI deveria ter sido calculado em 2% sobre o valor aposto em escritura pública, ou seja, 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais).
Devendo ser restituído o valor de R$ 1.851,82 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Com correção pela TAXA SELIC conforme EC 113. No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de Id. 138107684, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164624779
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10/07/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138107684
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18/03/2025 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138107684
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17/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138107684
-
14/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111946444
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111946444
-
30/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946444
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24/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102059916
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024. Recebo a presente Ação de Repetição de Indébito, proposta por FRANCISCO MARCELO AVELINO JUNIOR e PÂMELA ROLIM GOMES AVELINO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, a devolução do valor pago a maior a título de ITBI, qual seja, R$ 1.851,51 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Atribuiu a causa o valor de R$ 2.747,27 (dois mil e setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102059916
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04/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059916
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04/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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