TJCE - 3000653-61.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158093047
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158093047
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000653-61.2024.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024).
Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158093047
-
02/06/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 16:59
Processo Reativado
-
15/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 15:51
Juntada de despacho
-
10/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126825573
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126825573
-
27/11/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825573
-
22/11/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LYCYA REJANE MOREIRA NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:36
Decorrido prazo de LYCYA REJANE MOREIRA NUNES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102199795
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99332229
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102199795
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99332229
-
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199795
-
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332229
-
30/08/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84504654
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84504654
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/04/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504654
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/04/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 14:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2024 17:04
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0698264-61.2000.8.06.0001
Foccal Sociedade de Credito ao Microempr...
Retok Car Expresso LTDA
Advogado: Jose Carlos Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2003 00:00
Processo nº 3000189-34.2021.8.06.0167
Francisco Miramar Silva
Algas Praia Hotel LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 10:08
Processo nº 3004341-23.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisco Raimundo da Costa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:23
Processo nº 3004341-23.2024.8.06.0167
Francisco Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 09:09
Processo nº 3000653-61.2024.8.06.0035
Enel
Tammia Maria Oliveira Segundo
Advogado: Lycya Rejane Moreira Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:56