TJCE - 0247903-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELSON DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17716255
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17716255
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0247903-65.2024.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposta pelo requerente - FRANCISCO ELSON DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada em face da requerida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Pugnou a parte recorrente, em suas razões recursais, pela reforma do provimento judicial no sentido de que seja decretada sua nulidade, onde aduziu, em síntese: a) a aplicabilidade do CDC, com a respectiva inversão do ônus da prova; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a ilegalidade da capitalização de juros mensal; d) a ilegalidade da taxa de abertura de crédito e do seguro proteção financeira; e) a descaracterização da mora; f) e a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Regulamente intimada, apresentou a instituição financeira requerida suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. É cediço que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), sendo o caso de apreciá-las, consoante se infere a seguir: 1) Da inversão do ônus da prova como regra de julgamento Importa registrar que o presente caso se adequa às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente em vista do disposto no enunciado de Súmula 297 do STJ, que prenuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Preleciona o STJ que a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, impondo-se que se verifique antes da etapa instrutória, ou, caso proferida em momento posterior, deve-se assegurar prévia oportunidade para apresentação de provas, sempre com observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, posto que o magistrado é o seu destinatário final, como se infere do julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Tal instituto, importa frisar, não retira da parte requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), não podendo este se valer de alegações genéricas para o fito de subverter o negócio jurídico entabulado, em desarrazoada afronta ao princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido que se posiciona o Guardião da Legislação Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 2) Dos juros remuneratórios Com a entrada em vigor da Lei 4.595/1964, de 31/12/1964, que tratou de estruturar e regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, recepcionada pela Magna Carta de 1988 como lei complementar, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, em cujo teor a Corte Maior firmou o juízo de que as disposições do Decreto 22.626/1933 não têm aplicação às taxas de juros, fixadas aí no patamar de 12% ao ano, e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Registre-se, também, que não há como evocar o preceito insculpido no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o qual restou revogado desde o advento da EC n° 40/2003, que previa a limitação das "taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito", até o limite de 12% ao ano, até porque, mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Excelso como de eficácia limitada por ausência de regulamentação, conforme se afere da análise do teor da Súmula 648 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante nº 7, de idêntica redação: Súmula Vinculante nº 7 (Súmula 648) - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ressalte-se, por oportuno, que a referida lei complementar nunca fora editada, não havendo, com isso, limitação formal à taxa de juros a ser estipulada contratualmente, nem antes e nem após a revogação da supracitada regra constitucional (art. 192, §3º).
Em que pese a circunstância de não constar limite constitucional expressamente previsto apto a restringir a cobrança de juros reais a patamares preestabelecidos, é razoável admitir que a exigência de juros abusivos é prática comercial que se revela totalmente incompatível com os princípios e os valores fundamentais albergados pela CRFB/1988, os quais, em face do postulado da hierarquia das leis (pirâmide jurídica), devem ser sumariamente expurgados do ordenamento jurídico, e, por via de consequência, dos contratos que porventura os inclua, cabendo ao Poder Judiciário a análise caso a caso.
O princípio da liberdade das partes, portanto, deve ser desenvolvido, quanto à fixação dos juros remuneratórios, sempre tendo em vista a observância ao princípio da proporcionalidade, de forma que a intervenção efetiva do Poder Judiciário só teria respaldo jurídico, em casos que tais, nas hipóteses em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada, rotineiramente, no mercado, configurando, assim, situação abusiva inconteste.
Fixadas tais balizas, pode-se concluir que não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O contrato objeto da presente demanda veicula Operação de Crédito Direto ao Consumidor para aquisição de veículo automotivo com incidência dos encargos referentes aos juros remuneratórios à base de 2,88% ao mês e de 40,60% ao ano, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (maio/2023), como se constata em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), que era de 2,08% ao mês e de 28,08% ao ano.
A exegese acima exposta está em consonância com entendimento por mim exposto de forma reiterada, pois não suplanta o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, como se verifica do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os juros pactuados, no patamar de 1,56% a.m. e 20,42% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de junho de 2019, era de 1,59% a.m. e 20,80% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 2.No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, conforme análise do contrato firmado às fls. 19/27, uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 20,42% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,56%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0270001-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) E se posicionam, no mesmo sentido, as demais Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA POUCO MAIS DE 2% A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 3.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras').
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 5.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 177/190), em 14/10/2020, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (16,26%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (1,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 6.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 177/190) foi de 16,26% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2020 (Série 20749) foi de 18,88% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, não foi verificada abusividade no caso concreto, considerando que a taxa contratual excedeu pouco mais de 2% (dois por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma espécie e período de contratação. 7.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada coma correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, prevendo tão somente a incidência de juros moratórios, multa moratória e juros remuneratórios para o período de inadimplência.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 8.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls.177/190) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 9.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB): A respeito da tarifa de avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto.
In casu, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou constatada sua abusividade, mantenho a sentença impugnada neste ponto. 10.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA -SEGURO PRESTAMISTA: Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança do Seguro Prestamista.
Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
No presente caso, verifica-se que no contrato, há cobrança de Seguro Prestamista.
Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 11.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0281150-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. -Os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.
Nesta senda, a jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Neste exato sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
Na espécie, 'uma vez e meia' de 21,68% - taxa média de mercado no mês de dezembro de 2018 - importa em 32,52%.
Como, no caso, a taxa pactuada foi de 29,68%, não há se cogitar de abusividade.
Ademais, também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. -No que se refere à tarifa de cadastro, incide a Súmula 566/STJ, segundo a qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". (Apelação Cível - 0207962-16.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
SÚMULA 566/STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, alegando agora a parte autora que o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros, juros de capitalização, cobrança de tarifas, comissão de permanência, devendo ser descaracterizada a mora. 2.
Pleiteia ainda a parte autora a produção de prova pericial.
No entanto, a formação da convicção do magistrado sobre os temas suscitados na exordial independe de perícia, pois cabe a ele concluir sobre a legalidade das cláusulas impugnadas, sem auxílio técnico.
O pleito revisional não se refere a erros de cálculos, mas a cláusulas alegadamente ilegais.
Portanto, a prova pericial não acrescentaria nada ao convencimento do juízo. 3.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4.
No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,09% ao mês e 32,58% ao ano.
Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, verifica-se que, embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média.
Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 7.
Tarifas de Avaliação do Bem.
Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ).
Na espécie, atendidos os pressupostos, mostra-se válida a cobrança da tarifa. 8.
Tarifa de Cadastro. 'Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. (Tese firmada STJ no julgamento do REsp 1251331/RS). 9.
Da mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora e em direito à repetição do indébito. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0281817-57.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 3) Da capitalização dos juros (Anatocismo) O anatocismo vem a ser a capitalização de juros sobre juros, também denominada de capitalização composta ou por juros compostos, estabelecendo a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) vedação textual (art. 4º) com respeito à contabilização de juros sobre juros, ressalvando-se, contudo, algumas hipóteses expressamente previstas no referido regramento.
No mesmo sentido, posicionou-se o STF, conforme o enunciado da Súmula 121, redigida nos seguintes termos: Súmula 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de permitir a capitalização mensal dos juros quando concorrer a presença de dois requisitos, quais sejam: houver cláusula expressa no contrato e desde que haja legislação específica que autorize tal modalidade de capitalização.
E, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2011, passou-se a admitir a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada, convindo destacar o preceito que ampara a exegese ora em discussão (art. 5º, caput, e seu parágrafo único): Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Confiram-se os seguintes arestos do STJ que ratificam a exegese sobre referido capítulo, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.083.216/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 22/10/2013.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Forçoso, então, concluir quanto à possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, hipótese aplicável aos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual, sendo este o caso de que ora se cuida. 4) Da comissão de permanência Configura a comissão de permanência encargo financeiro imputado ao mutuário inadimplente, criado por mero ato administrativo (Resolução 1.129/86 do CMN), e cuja natureza jurídica é tríplice, vale dizer, serve como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
Ao tratar do tema, o colendo STJ estabeleceu os requisitos pertinentes à comissão de permanência, os quais estão sintetizados nos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296.
Nesse diapasão, o referido encargo deve refletir a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, operando como limite a taxa ajustada, não podendo, ainda, incidir cumulativamente com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, evitando, assim, sua reincidência na inadimplência (bis in idem).
Vale destacar a edição de recente verbete sumular sobre tal capítulo, nos seguintes termos: Súmula 472/STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Não restou comprovado que tenha ocorrido cumulatividade indevida da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, nem se verifica cláusula contratual nesse sentido, razão pela qual nada há a revisar, não existindo ilegalidade quanto a esse ponto. 5) Da mora e de suas consequências Não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha efetuado a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e, restando caracterizada a mora do mutuário, tal situação poderá acarretar na eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, valendo ressaltar que o mero aforamento de ação revisional não descaracteriza a mora, como assim já decidido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) 6) Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem e do seguro prestamista No que tange às Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, é pacífico o entendimento quanto à validade de sua cobrança, salvo em caso de serviço não prestado ou quando subsista onerosidade excessiva, situações que não resultam dos autos, razão pela qual igualmente descabida a irresignação, sendo imperioso conferir os arestos que abaixo transcrevo, oriundos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Quanto ao Seguro Prestamista, tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice.
Nessa perspectiva, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, nos termos da sobredita tese firmada pelo STJ no Tema 972 em sede de recursos repetitivos.
Confira-se o julgado paradigma sobre o tema em liça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a clausula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Sem embargo da tese suso mencionada, é de se verificar que a contratação do seguro prestamista se deu de forma espontânea, sem prova alguma de que tenha ocorrido vício de consentimento, máxime quando se constata que sua celebração se realizou em instrumento apartado do contrato bancário (principal), com a expressa aposição da assinatura do contratante, circunstâncias que demonstram sua plena ciência e aceitação dos termos pactuados, não havendo que se falar em venda casada.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também se pronuncia nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES AO ANO DE 2008.
MATÉRIA SUMULADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No presente caso, verifica-se que restou apresentado à autora, documento apartado referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 62), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, alm de ter sido subscrita pelo consumidor. 2.
No tocante à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) a orientação já sumulada do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, de 30/4/2008: S mula 565, STJ: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". 3.
De tal sorte, no caso concreto, indevida é a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), pois o contrato foi celebrado no ano de 2021, ou seja, posterior a 30/04/2008, o que autoriza o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, conforme precedente deste Sodalício, inclusive desta egrégia 1 Câmara de Direito Privado (Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), e ainda do STJ. 4.
De acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter passado por situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade.
Não basta, assim, apesar de reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a pretendida indenização, configurando-se o caso, a meu ver, a hipótese de meros aborrecimentos. 5.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0200645-37.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA E EM APARTADO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema n 972, em sede de recursos repetitivos: não pode haver imposição da instituição financeira para contratação do seguro prestamista (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço.
Defende o Banco apelado que a contratação do seguro prestamista foi oferecida de forma voluntária, não sendo caracterizada a venda casada.
Sobre a matéria, é cediço que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No presente caso a própria autora apresentou os contratos avulsos de proteção financeira às fls. 32/50 (independente do contrato de financiamento), demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a contratação do seguro.
Portanto, a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200119-97.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
AVALIAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
LIBERALIDADE DA AUTORA.
CONTRATO APARTADO.
TEMA N 972 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pela apelante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 02.
A querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela parcial procedência da Ação Revisional proposta pela apelante, contudo não afastou as cobranças da tarifas de avaliação do bem e do seguro prestamista. 03.
A presente controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a sua aplicabilidade às instituições financeiras, consoante dispõe a Smula 297 do STJ.
Contudo, a aplicação do CDC não confere ao julgador o poder de revisar livremente as cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ. 04.
No que se refere a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal cobrança encontra amparo legal nas disposições da Resoluções n 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetrio Nacional.
Tais resoluções, ao incluírem expressamente essa tarifa em seu rol, legitimam sua cobrança e pactuação nos contratos bancários. 05.
Na hipótese em análise, consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário, que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, assim como não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou constatada sua abusividade no valor cobrado, ou seja, veda-se o afastamento dessa cobrança. 06.
Outrossim, em relação ao seguro prestamista, este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 07.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n . 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 08.
Da análise da cédula bancária, não se extrai qualquer elemento que indique a imposição do seguro prestamista ao autor.
A oferta de opção ao consumidor, demonstrada nos documentos, afasta a alegação de coação ou vício de consentimento. 09.
Ademais, a inclusão de seguro prestamista em contratos de alienação fiduciária é permitida por lei, e no caso dos autos, não há elementos para caracterizar abusividade na contratação. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0203887-03.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) No caso em concreto, não se tem por demonstrada a efetiva contrariedade à contratação de tais tarifas e nem de sua eventual abusividade, motivo pelo qual há de se preservar o quanto restou acordado entre as partes. 7) Do IOF No que respeita à cobrança do IOF, é certo que não há ilegalidade alguma em sua incidência, visto que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo, conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Nessa senda, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade da cobrança dessa exação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (...) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3.
Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, e da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016) 8) Da conclusão e do dispositivo Demais disso, não se evidenciou ilegalidade ou abusividade em relação às regras remuneratórias pactuadas, sendo certo que, na seara processual, vige os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, máxime em prol da segurança jurídica.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter incólume o dispositivo sentencial atacado, e, por consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716255
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04/02/2025 12:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELSON DE LIMA - CPF: *54.***.*53-07 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0240393-98.2024.8.06.0001AUTOR: MARIA DAS DORES SOUZA ALMEIDAREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios, bem como abusividade na previsão de capitalização diária dos encargos remuneratórios, seguro, taxa de avaliação e registro.
Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito.
Para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a concessão da justiça gratuita, a não inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem e o pagamento do valor incontroverso.
Anoto que foi juntada, pelo promovido, a cópia do contrato celebrado (vide ID 90711464).
Contestação ID 90711449.
Réplica à Contestação no ID 90711457. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros1 (não é estanque, não é um valor fixo, mas apenas uma referência no caso de não existir contrato juntado aos autos, sem que se saiba a taxa cobrada no caso concreto) depende tanto das variações do mercado (a depender da oscilação da economia e da concorrência existente entre as instituições financeiras), quanto das condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio.
Por tal razão, em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Todavia, essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foram acordadas taxa anual de 33,23% e taxa mensal de 2,42% (vide ID 90711464).
As taxas em questão não excedem 1,5 vezes da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (abril/2022: 27,22% a.a. e 2,03% a.m.), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo).
Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (CLÁUSULA "M - Promessa de Pagamento", ID 90711464 (PÁG. 2).
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado. -SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, assim se posicionou a jurisprudência do TJSP, verbis: EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada - Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].
REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé - Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019). Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto é forçoso reconhecer que a instituição financeira comprovou que a contratação do seguro se deu de forma facultativa e em termo de adesão apartado, o que afasta a hipótese de venda casada (VIDE ID 90711464 E 90711465). - TARIFA DE REGISTRO: Também é autorizado à instituição financeira o repasse da tarifa de registro do contrato.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo em serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Dessa forma, nos termos do decisum paradigma da C.
Corte Superior acima reproduzido, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, e, no caso, o serviço sequer foi prestado, conforme documento de ID 90711464.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES: Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, no caso sub judice restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Então, considerando o desfecho FAVORÁVEL ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequentes devem ser repetidos em dobro. - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo vista a sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das despesas processuais, estipulando 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, estabelecendo as proporções de 50% (cinquenta por cento) a serem pagas pelo autor e 50% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo réu.
Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no sistema SAJ.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz 1"Correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade." (Fonte do BACEN).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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