TJCE - 0200753-57.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171901926
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171901926
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171901926
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171901926
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171901926
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171901926
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de id. 168270745.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901926
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08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901926
-
08/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901926
-
03/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:13
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 155247661
-
15/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155247661
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da informação constante sob o id. 153336164, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação.
Expediente necessário.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155247661
-
20/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:31
Juntada de pedido (outros)
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26/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MORAIS LIMA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109576477
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109576477
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109576477
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109576477
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109576477
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109576477
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22/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
21/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576477
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21/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576477
-
21/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576477
-
21/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO DE ARAUJO GARCIA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JACQUELINE MORAIS LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JACQUELINE MORAIS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:39
Juntada de Certidão (outras)
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01/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão (outras)
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24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103633282
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103633282
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103633282
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Raimunda dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Materiais e Morais em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (id. 102953256).
Réplica (id. 102953267). É o relatório.
Decido.
Em preliminar, o réu apresenta impugnação a falta do comprovante de endereço, inépcia da inicial, por ausência dos extratos bancários e o instituto da prescrição.
De início, afasto a impugnação acerca da ausência do comprovante de endereço.
Com efeito, a meu sentir, a mera indicação do endereço pela autora na petição inicial é sufi-ciente para preencher o requisito relativo à informação do endereço/domicílio da parte.
Sinalo, ou-trossim, que a lei não exige como documento indispensável para a propositura da demanda a apre-sentação de tal documento.
Do mesmo modo, não é o caso de se acolher a preliminar de inépcia.
Os fatos que alicerçam a pretensão da demandante estão descritos com precisão, sendo intuitivo o liame entre eles e o direito à reparação civil afirmado.
A exigência do art. 319, III, do CPC tem relação com o direito de defesa, e visa obstar a formulação de demandas ininteligíveis, que inviabilizariam a defesa da parte adversa.
No caso dos autos, porém, os fatos em que se funda a pretensão foram adequadamente ex-postos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A demandante nega ter contratado o em-préstimo bancário com o promovido e lhe atribui a prática de descontos indevidos, indicando a data em que ocorreram, anexando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS.
O pedido é determinado e guarda conexão lógica com os fundamentos da demanda.
Não há pedidos incompatíveis entre si.
Além disso, a inicial está instruída com os documentos indispensá-veis à propositura da ação: o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, indicando quais descontos a parte autora reputa indevidos.
O promovido, também, menciona, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, por entender que o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Acerca tal preliminar, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, o que se coaduna com o seguinte precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATADO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE. - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018. - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. - Recurso conhecido provido. (Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANERUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) No caso em tela, os descontos ainda estão ativos e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo o que se falar em prescrição.
Diante disso, entendo que não se encontra consumada a prescrição.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, do Código de Processo Civil; e não sendo possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas, passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos.
Não me parece possível julgar antecipadamente.
Eis que a parte promovente impugnou a au-tenticidade da sua assinatura no contrato apresentado.
De fato, para o deslinde da causa, é necessário saber sobre validade contrato de mútuo cele-brado entre as partes ou, se, ao contrário, o instrumento contratual é fruto de fraude perpetrada por terceiros.
Também importa esclarecer se, em decorrência dos descontos no benefício previdenciário, exsurgiram danos morais indenizáveis.
São essas as questões de fato controvertidas sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Analisando as alegações da demandante, entendo que são suficientemente verossímeis e, portanto, aptas a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de se considerar que a demandante é parte hipossuficiente na relação de consumo, o que, de igual modo, autoriza a inversão do ônus probatório com base no dispositivo citado.
Saliente-se, outrossim, que a promovida detém melhores condições de produzir a prova da existência do contrato.
POSTO ISSO, delimito como questões de fato controvertidas: a) validade/invalidade do mútuo celebrado entre a instituição financeira e a demandante; b) a existência e, eventualmente, a extensão dos danos morais suportados em virtude dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Para a demonstração dos fatos probandos, DEFIRO, a prova documental realizada e a perícia grafotécnica.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.
O contrato já se encontra nos autos em anexo à peça defensiva (ids. 102953257 a 102953260).
NOMEIE-SE perito grafotécnico cadastrado no SIPER, fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Acerca do custeio dos honorários periciais, este juízo entende que, havendo a inversão do ônus da prova e tendo a parte produzido o documento/contrato, cabe à instituição financeira arcar com os honorários periciais, consoante dispõe o Tema 1061 do STJ e a jurisprudência pátria, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA PELO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Embora as custas e despesas relativas aos honorários periciais seja de incumbência da parte que requereu a realização da perícia, em se tratando de impugnação à autenticidade do contrato bancário, constitui ônus daquele que produziu o documento comprovar a regularidade da contratação, englobando os custos para a realização da pericia (Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; AI 0038036-74.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 07/03/2023; DJEMG 14/03/2023).
Após a apresentação da proposta, intime-se requerido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais apresentados pelo perito nos autos, nos termos do art. 95 do CPC.
Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1- O(a) senhor(a) perito(a), conheceu previamente, já prestou serviços ou tem com as partes alguma relação de proximidade? 2- A assinatura que consta no instrumento contratual foi realizada pela autora? 3 Os demais recibos juntados foram assinados pela autora? 4 Em quais documentos, métodos, etc, se baseou o perito para tomar suas conclusões? 5 - Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 6- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Após a realização da perícia a juntadas do laudo, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre tal documento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103633282
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103633282
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103633282
-
04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633282
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04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633282
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04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633282
-
02/09/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 23:09
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/08/2024 16:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 12:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810170-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 11:59
-
23/08/2024 10:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 03:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Emanuel Iromax de Lima (OAB 36348/CE),
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19/08/2024 11:58
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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19/08/2024 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:26
-
17/08/2024 10:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 17:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809700-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 17:27
-
07/08/2024 00:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/08/2024 16:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/08/2024 15:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/05/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente
-
30/04/2024 12:23
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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