TJCE - 0200116-02.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25095862
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25095862
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200116-02.2024.8.06.0143 POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA EVANIR RICARDO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do autor, ao não apresentar endereço do réu para citação, inviabilizou o prosseguimento do processo e resultou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O caso em exame trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo apelante em face do apelado, em razão do inadimplemento contratual do financiado.
Durante o curso do processo, o juízo acolheu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, porém, embora a devedora tenha sido citada, o veículo não foi localizado. 4.
Em despacho, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretendia apreender.
No mesmo despacho, foi informada sobre a possibilidade de conversão da ação em execução, bem como advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que foi ordenado, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 5.
Após decorrido o prazo estabelecido, não houve manifestação, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 6.
Sobre a ação de busca e apreensão, sabemos que esta possui procedimento próprio.
Nos termos do art. 3º, do decreto-lei n. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 7.
No caso vertente, o apelante não indicou o endereço correto/atual para a citação da devedora, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 8.
Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando este não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 9.
Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como em error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Cabe ao autor atualizar o endereço do requerido para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida ou requerer a conversão da ação em execução, sob o risco da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 8, 6, 10, 485, IV; Decreto-Lei nº. 911/69, arts. 3, 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019; STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE - Apelação Cível - 0053296-44.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0248123-34.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJCE - AC: 00053418520198060167 CE 0005341-85.2019.8.06.0167, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 31/03/2021; TJCE - AC: 01965154120158060001 CE 0196515-41.2015.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, j. 05/05/2021; TJCE - Apelação Cível - 0213415-89.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/09/2021; TJCE - Apelação Cível - 0192071-23.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200116-02.2024.8.06.0143, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, o qual julgou extinto, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Maria Evanir Ricardo Barbosa, ora apelada. 2.
A sentença recorrida (id.24441700) foi proferida nos seguintes termos: […] Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Tal inércia inviabilizou o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. […] 3.
Em razões recursais (id.24441703), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece ser anulada, defendendo a tese da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que entende que a extinção do feito é desproporcional e irrazoável, pois ignora o contrato, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do réu. 4.
Sem contrarrazões (id.24441710). 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
O caso em exame trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo apelante em face do apelado, em razão do inadimplemento contratual do financiado. 8.
Durante o curso do processo, o juízo acolheu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (id.24441527), porém, embora a devedora tenha sido citada, o veículo não foi localizado no local indicado (id.24441536). 9.
Em despacho (id.24441694), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretendia apreender.
No mesmo despacho, foi informada sobre a possibilidade de conversão da ação em execução, bem como advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que foi ordenado, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 10.
Ocorre que, após decorrido o prazo estabelecido não houve manifestação, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 11.
Ressalte-se que o juízo oportunizou a parte autora a requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, inclusive com a advertência de que não sendo atendida a determinação judicial o processo seria extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Portanto foi devidamente observado o princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 12.
Sobre a ação de busca e apreensão, sabemos que esta possui procedimento próprio.
Nos termos do art. 3º, do decreto-lei n. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 13.
Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei, confira-se: Decreto-lei n. 911/69 art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 14.
No caso vertente, o apelante não indicou o endereço correto/atual do bem para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, localização do bem, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 15.
Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando este não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 16.
A propósito, em casos desse jaez, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO IMPOSSIBILITADA PELA CONDUTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA E DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem e de citação da parte promovida e da informação da suposta venda do veículo a terceiro (p. 76), o Juízo de origem deferiu o pedido da parte autora e determinou a realização de pesquisa de endereço nos sistemas postos à disposição do Judiciário. 3.
Após a conclusão das pesquisas nos sistemas Renajud, Siel, Infojud e Sisbajud, foram determinadas novas diligências de citação e de busca e apreensão do veículo nos endereços encontrados (p. 145), contudo, sem êxito na localização do bem. 4.
Na sequência, foi determinada nova intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (p. 172), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta, foi inviabilizada a realização de novas diligências no sentido de localizar o veículo para satisfação do débito, objetivo maior da ação, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 7.
Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da economia processual e do direito de defesa, pois, conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não realizar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
Desse modo, não subsiste o argumento da parte autora de querer imputar à sentença o agravamento dos prejuízos já experimentados, quando, na verdade, a extinção do feito se deu em razão de sua própria conduta processual. 8.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de formalismo e inobservância dos princípios da efetividade e da economia processual na sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, pois, além de se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC, a inviabilização dos atos de busca e apreensão do veículo ou da conversão do feito em ação executiva se deram, conforme foi dito, em razão da própria conduta processual da autora. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0053296-44.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024, Grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. - Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a citação do devedor fiduciário.
E, como igualmente não postulou a conversão da ação, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil. - Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, sabendo-se que a ausência de citação não torna exigível o requerimento do promovido para a extinção do feito (§ 6º). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho Relator (TJCE - Apelação Cível - 0248123-34.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024, Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular o processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - AC: 00053418520198060167 CE 0005341-85.2019.8.06.0167, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OU DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando, dentre outros argumentos, da necessidade de sua intimação pessoal.
Assevera, outrossim, que o decisum terminativo é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária, além de ferir o princípio da primazia do exame do mérito. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foram atendidas todas as solicitações de apreensão do veículo e citação da ré nos endereços que foram informados pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a imprescindível indicação do bem e citação da parte demandada.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, o requerente manteve-se inerte, deixando fluir, in albis o prazo de 10 (dez) dias para promover os atos que lhe competiam. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no feito, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Nos termos dos precedentes coligidos, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra imprescindível a intimação pessoal da parte promovente, na espécie.
Ademais, não se examinou o mérito por contumácia do demandante. 6.
Além disso, o Decreto Lei nº 911/69, artigo 4º, estatui a possibilidade do credor, na hipótese de não ser o bem localizado ou caso esse não seja encontrado na posse do devedor, pleitear a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que efetivamente foi oportunizado ao requerente no despacho antecessor da sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE - AC: 01965154120158060001 CE 0196515-41.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) 17.
Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como em error in procedendo.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 18.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 19. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25095862
-
10/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741682
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741682
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200116-02.2024.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741682
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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