TJCE - 0000995-74.2006.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27628749
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000995-74.2006.8.06.0029 APELANTE: LINDOMAR FERREIRA DE AMORIM APELADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU e outros (3) EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em face de hospital público, município e fundação de saúde, decorrente de alegado erro médico no atendimento de vítima de acidente que resultou em lesão permanente na mão direita. 2.
O autor sustenta negligência e omissão no atendimento, com agravamento do quadro clínico e perda funcional do membro, requerendo reforma da decisão e realização de nova perícia. 3.
O juízo de origem reconheceu ilegitimidade passiva do médico e concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos, com base em dois laudos periciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante de laudo pericial inconclusivo, sem determinação de nova perícia; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do ente público e da fundação de saúde por erro médico. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não configurado cerceamento de defesa, pois foi realizada segunda perícia, oportunidade em que o autor permaneceu inerte quanto à impugnação e não requereu esclarecimentos. 6.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige comprovação de conduta, dano e nexo causal. 7.
As perícias não apontaram relação causal segura entre o atendimento médico e as sequelas, sendo insuficiente a mera presunção de negligência. 8.
A obrigação médica é de meio, não havendo elementos para concluir que houve erro ou omissão determinante para o dano. IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindomar Ferreira de Amorim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada em face do Município de Acopiara, do Hospital Geral Suzana Gurgel do Vale, de Péricles Gomes de Araújo Filho e da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu. Na petição inicial, o autor alegou ter sofrido erro no atendimento médico prestado pelo Hospital Geral Suzana Gurgel, após ter sido vítima de acidente que resultou em lesão permanente na mão direita.
Sustentou que houve omissão e negligência no atendimento médico-hospitalar, o que agravou seu quadro clínico e levou à perda funcional do membro afetado, impossibilitando-o de continuar exercendo suas atividades profissionais.
Pleiteou, por isso, indenização por danos morais e estéticos. Em contestação, o hospital negou responsabilidade e requereu a denunciação da lide à Fundação de Saúde e ao médico responsável pelo atendimento.
O Município de Acopiara foi devidamente citado, mas não apresentou defesa.
A Fundação e o médico, por sua vez, apresentaram contestação, refutando qualquer falha na prestação do serviço. No curso da instrução processual, foram produzidos dois laudos periciais (IDs 18372726/18372733 e 18372937/18372992) Sobreveio sentença (ID 18373077) julgando improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva do médico, sob o fundamento de que este atuava como agente público vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS no momento dos fatos. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 18373087), alegando, em síntese, que a sentença é nula, por ter se baseado em laudo pericial inconclusivo, sem a devida determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a prova documental demonstra o erro médico e a incapacidade total do apelante. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação acerca do mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 19603161). É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. I - DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois, segundo alega, o magistrado de primeiro grau utilizou "trechos específicos do laudo para fundamentar a improcedência, e ignorou elementos essenciais que apontam a insuficiência da prova pericial para um julgamento definitivo".
Nesse esteio, argumenta que o caso demandaria a realização de uma segunda perícia, na forma do art. 480, § 1º, do CPC. Do exame dos autos, extrai-se que, em abril de 2009, foi determinada a realização da primeira perícia médica (ID 18372651), exame que foi realizado em abril de 2011, conforme Laudo Pericial de ID 18372726/18372733. Posteriormente, produziu-se uma segunda perícia, desta feita por um neurocirurgião, conforme sugerido pelo perito anterior.
O segundo laudo consta dos IDs 18372937/18372991. Observa-se, ainda, a realização do exame eletroneuromiografia, consoante ID 18372992. Neste tocante, é imperioso destacar que, quando intimado para se manifestar acerca da segunda perícia, nos termos do despacho de ID 18373008, o Autor, ora Recorrente, quedou-se inerte, ou seja, não impugnou as conclusões nem requereu esclarecimentos do perito no momento oportuno, consoante certidão de ID 18373031. Após, o Recorrente igualmente deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de memoriais. Dessa forma, constata-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, que o magistrado a quo procedeu corretamente à instrução probatória, com a realização da segunda perícia, nos termos estabelecidos pelo § 2º do art. 480 do CPC. Com efeito, não se verifica causa de nulidade da sentença, razão pela qual rejeito o pedido nesse sentido. II - DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Município de Acopiara, Hospital Suzana Gurgel e Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu indenizarem o Recorrente por suposto erro médico. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. Impende consignar, no entanto, que apenas a ação ou omissão não é suficiente para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa. O dano - como pressuposto para a responsabilidade - pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada/omitida e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público. A respeito da insurgência recursal, no caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos da responsabilidade civil, acima delineados não estão comprovados, haja vista não ter ficado demonstrado o nexo causal entre o atendimento médico prestado inicialmente, a cirurgia realizada junto à Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu e os danos físicos experimentados pelo Apelante. Destarte, não se há falar em erro médico quanto ao caso do Apelante, visto que não há provas nesse sentido.
Ademais, em tema de responsabilidade, não se pode presumir o comportamento negligente e, por consequência, nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As perícias empreendidas não concluíram pela causalidade entre as condutas médicas adotadas e a sequela nos dedos da mão do Recorrente.
Destaca-se: 1.
Se a demora no atendimento e/ou na realização do procedimento cirúrgico fora determinante para a irreversibilidade da lesão/a deficiência permanente? Resposta: Sem elementos para afirmar ou negar.
O tratamento cirúrgico ortopédico adequado, quando realizado precocemente, reduz as chances de sequelas.
Contudo, quando a lesão inicial é bastante grave desde o princípio, nem mesmo a cirurgia poderá reduzir o risco de sequelas. 3.
Se o procedimento cirúrgico, embora adotado (75 dias) após o ocorrido o trauma/lesão, houvesse sido correto teria sido suficiente a reparar o problema da mão do paciente? Resposta: Não. 8.
Caso o primeiro atendimento do autor tivesse sido realizado por um ortopedista que tivesse realizado o procedimento adequado o paciente poderia estar livre dessas sequelas? Resposta: Sim.
O tratamento rápido e adequado diminui os riscos de sequela ortopédica e aumenta as chances de recuperação com a reabilitação.
Contudo, quando a lesão inicial é bastante grave desde o princípio, nem mesmo o tratamento precoce e adequado reduziria o risco de sequelas irreversíveis. 9.
Pode-se deduzir que o primeiro atendimento foi negligenciado podendo assim ser responsabilizado pela atual situação do paciente? Resposta: Prejudicada.
Não posso afirmar sobre a condição prévia.
O paciente não foi examinado por mim na época do acidente. Nesse cenário, conforme salientado pelo magistrado na sentença, nenhuma outra prova foi produzida para afastar as conclusões periciais, de modo que não se revela seguro concluir pela existência de omissão e negligência como causa da lesão.
Impende salientar, ainda, que a atividade médica constitui obrigação-meio e não de resultado. A propósito, colaciono seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO FILHO DOS RECORRENTES.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
LAUDO PERICIAL QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Ademais, em se tratando de responsabilidade baseada em suposto erro médico, mostra-se suficiente a realização de prova pericial e documental, sobretudo quando as testemunhas indicadas pela parte autora não presenciaram os fatos, nem possuem conhecimento técnico. 2.
A ausência de realização da audiência de conciliação, por si só, não enseja qualquer nulidade, caso inexista comprovação de efetivo prejuízo causado às partes. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar eventual responsabilidade civil do ente estatal, mediante a verificação do nexo de causalidade entre o tratamento médico concedido à gestante e ao recém-nascido e o óbito deste último. 4. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 5.
In casu, o perito designado pelo juízo, ao responder os quesitos, concluiu que os agentes municipais agiram de forma padrão, adotando o correto procedimento diante do quadro clínico do recém-nascido e que o óbito não foi provocado ou favorecido pelo atendimento médico prestado. 6.
Nesse contexto, conclui-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelos profissionais de saúde do ente público recorrido.
Por conseguinte, inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido (óbito do menor) e o procedimento adotado pelos agentes municipais, de modo que não há falar em dever de indenizar, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0003897-58.2011.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABORTO.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VÁRIOS ATENDIMENTOS NO CURTO PERÍODO DE GESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se devem os promovidos ser condenados a reparar danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito praticado por profissional médico do serviço público municipal, consubstanciado em erro de diagnóstico ao lavrar o laudo da ultrassonografia gravídica realizada na autora em julho de 2015, dando o embrião como morto, bem como em virtude de suposta negligência dos demais profissionais de saúde do hospital público, em não acompanhar o pré-natal respectivo. 2.
Na espécie, conquanto se impute erro médico e negligência dos profissionais de saúde do Hospital São Lucas (ato ilícito), em se tratando de nosocômio público, a responsabilidade por eventuais danos causados por seus agentes é do Município de Juazeiro do Norte, que poderá, se condenado, ingressar com ação de ressarcimento em face do profissional desidioso ou inábil.
Por outro lado, para fins de configuração da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria ocorrido. 3.
Não obstante seja notório que a rede pública de saúde, em qualquer uma de suas esferas, apresenta deficiências em virtude da enorme demanda, na situação sob exame não se verifica nenhuma prova da falta de medicamentos ou mesmo de negativa de assistência médica à apelante.
Ao contrário, os documentos de fl. 16 (datado de 13.07.2015), fl.17 (datado de 10.08.2015), fl. 20 (datado de 13.08.2015), fls. 21 e 23 (datados de 19.08.2015), fl. 22 (datado de 20.07.2015), fl. 24 (datado de 20.08.2015) e fl. 25 (datado de 21.08.2015) demonstram que, no reduzido período da gravidez, vários foram os atendimentos à gestante.
Assim, forçoso admitir que embora tenha a apelante sofrido o lamentável dano (aborto), não há configuração de ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado por qualquer profissional da saúde do hospital público.
Consequentemente, inexiste nexo causal entre o dano e a pretensa ilicitude, situação que afasta o dever de indenizar. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0054532-75.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Com efeito, visto não ser possível aferir com exatidão que houve falha no atendimento médico prestado e na cirurgia realizada e, por consequência, o nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos acima expendidos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade, consoante § 3º do art. 98 do citado diploma normativo. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27628749
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02/09/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628749
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de LINDOMAR FERREIRA DE AMORIM - CPF: *26.***.*73-02 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966660
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966660
-
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966660
-
13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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