TJCE - 3000497-98.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154620624
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154620624
-
14/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620624
-
14/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135567720
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135567720
-
17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567720
-
17/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:19
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:17
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:17
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 124896532
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 124896532
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 124896532
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 124896532
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124896532
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124896532
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000497-98.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO BEZERRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que constatou pelos extratos bancários a realização de descontos mensais pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA relativo(s) ao serviço de CLUB SEBRASEG, serviço o qual desconhece sua natureza e origem, sendo que nunca o contratou.
PRELIMINARMENTE: Da Inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que à inicial foram juntados os documentos compatíveis com o pedido, suficientes, inclusive para propiciar ao requerido a elaboração de defesa.
Da alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial A parte requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiu tratativa administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a "oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária", exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a "necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo" quanto a "utilidade que resultaria da postulação em juízo" (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, o "interesse processual consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar" (TJSP; Apelação Cível 1000715-56.2023.8.26.0604; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024).
No caso dos autos, não há exigência legal que fundamente a preliminar da parte autora, considerando-se que inexiste disposição que condicione o ajuizamento de ação judicial cujo objeto é a discussão de vínculo contratual com instituição financeira à prévia composição administrativa.
No mais, registre-se que a resistência da parte requerida ao pleito encontra-se consubstanciada na contestação, em que pleiteou a improcedência de mérito dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 96113521).
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a Autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve desconto no benefício da parte autora referente à CLUBE SEBRASEG (ID N.º 89298029 - Vide extrato). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve a demandada reparar o dano suportado pela consumidora, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. Da devolução em dobro: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar na repetição de indébito em dobro no valor de R$884,44,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), por força do contrato "CLUBE SEBRASEG" devidamente comprovado no ID 89298029 e as que porventura foram subtraídas no curso da ação até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124896532
-
13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124896532
-
20/11/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103756963
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000497-98.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO BEZERRA· REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 05/11/2024 às 17:15h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI, (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: * Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; * Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; * As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
CARIRIAÇU/CE, 4 de setembro de 2024.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103756963
-
04/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756963
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04/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
04/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/08/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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10/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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