TJCE - 3001399-55.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETH LIMA SILIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15927560
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25/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 25/11/2024. Documento: 15927560
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15927560
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15927560
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001399-55.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GORETH LIMA SILIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA GORETH LIMA SILIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narrou a requerente que tomou conhecimento de descontos junto ao seu benefício no valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) com título PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que aduziu não ter contratado, requerendo, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. 2.Em sede de contestação, como preliminar, o requerido arguiu ausência de condição da ação e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito informa a contratação tácita, limite da seguradora, abuso de direito, ausência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro, requerendo pela total improcedência da ação. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos autorais por ausência de comprovação do negócio, declarando inexistentes os débitos referentes ao item PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PROEVIDÊNCIA, determinando o cancelamento do contrato e descontos deles advindos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituição, em dobro, das somas das parcelas indevidamente descontados em seu benefício, bem como o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos. 4.Inconformado, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado.
Sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, ausência de danos morais por descontos que perduraram por mais de 5 anos sem oposição, inexistência de abalo psicológico ou violação a dignidade humana, subsidiariamente a redução do "quantum" arbitrado. 5.Contrarrazões apresentadas pela parte promovente pela manutenção da r. sentença, ascenderam os autos a instância superior.
Eis o breve relatório.
Decido. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 11.Analisando a questão posta, apesar de a recorrente alegar existência de adesão tácita pela recorrida, o que se observa dos autos é a negativa da autora e inexistência de prova da manifestação de vontade, pois a Instituição Financeira não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma concreta que a promovente, de fato, tenha anuído aos descontos efetuados em sua conta pessoal referente ao seguro questionado, ônus que lhe competia, tendo em vista que a autora nega sua contratação. 12.Assim, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC/15, tornam verídicas as alegações autorais, fazendo concluir que os descontos forma procedidos de forma indevida, visto que a autora nega ter contratado o serviço, não se desincumbindo o promovido de obstar a pretensão, in verbis: "Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" 13.Posto isso cai por terra a alegação de contratação tácita, uma vez que o recorrente não juntou nenhuma prova da anuência pela parte autora, que por sua vez nega a contratação, razão pela qual não comporta qualquer reforma o entendimento proferido pelo Juiz sentenciante. 14.Assim, tem-se que no caso em análise restou devidamente comprovada a irregularidade praticada pelo recorrente ao descontar valores da conta pessoal da autora sem sua anuência, uma vez não comprovada a contratação, remanescendo o dever de restituição em dobro, conforme determina o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 15.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, esclareço que os descontos indevidos procedidos na conta bancária da promovente, ante a ausência de contratação, reflete em danos morais de natureza "in re ipsa", que, por ser presumido, dispensa prova específica, in verbis: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO, QUE SE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DAS CAUSA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(...).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007961220218060114, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024)" (grifei) 16.Posto isso, não há que se falar em ausência de danos morais, razão pela qual mantenho o reconhecimento do Juiz sentenciante, passando a analisar o "quantum" arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. 17.É sabido que o dano moral decorre de ato ilícito que atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. 18.Dessa forma, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 19.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 20.Logo, em atenção ao caso concreto, verifico que houve a cobrança indevida do serviço referente à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, dos quais não houve contratação por parte da promovida, refletindo a ocorrência de danos morais "in re ipsa", sendo arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo" o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais o recorrente pretende a redução. 21.Em que pese os argumentos apresentados pelas razões recursais, entendo que o "quantum" arbitrado pelo Juiz sentenciante observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando qualquer redução, refletindo na reparação do dano suportado pela parte promovente, observado os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 22.Neste contexto, reconheço que o valor arbitrado em 1º grau contemplou corretamente o caso em tela, por refletir a condenação dos danos morais "in re ipsa" pela ausência de contratação, com fulcro no Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual não acolho o pedido de redução por estar o saldo arbitrado em consonância ao entendimento aplicado em casos semelhantes, in verbis: "(…) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) 11.Deste modo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, bem como julgados desta Turma, tenho por certo MANTER o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).(…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018462220238060173, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024)" (grifei) "DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000495720228060169, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024)" 23.Dessa forma, mantenho a quantia arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária nos moldes da r. sentença. 24.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 25.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
21/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927560
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21/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927560
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20/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15377884
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15377884
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001399-55.2024.8.06.0090 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/11/2024 e fim em 18/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15377884
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25/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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