TJCE - 0050107-84.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167926136
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167926136
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08/08/2025 17:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167926136
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08/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163458923
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163458923
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050107-84.2021.8.06.0126 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco S/A, em que o executado alega a nulidade dos atos executórios, uma vez que o acórdão proferido no Id 112050889 declarou a nulidade da sentença e devolveu os autos em apreço à instância de origem para o regular processamento do feito, de forma que, segundo sustenta, inexiste título executivo. O acórdão proferido no Id 112050889 assim dispôs: "Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular." Assim, assiste razão ao executado em sua impugnação, tendo em vista que, nos termos supratranscritos, foi determinada a devolução dos autos para o regular processamento do feito, com a designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Do prosseguimento do feito. Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Considerando que a contestação já foi inserida nos autos (Id. 27021006), fica a requerente advertida que deverá se manifestar oralmente sobre ela, sob pena de preclusão. Proceda-se à intimação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados.
As partes deverão formular, ainda em audiência, requerimento de produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se: Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários. Mombaça, 03 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163458923
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03/07/2025 12:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Impugnação
-
28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137711902
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137711902
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137711902
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06/03/2025 11:35
Processo Reativado
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05/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:56
Juntada de despacho
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19/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:04
Processo Desarquivado
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19/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:10
Processo Desarquivado
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:24
Juntada de Petição de recurso
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17/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
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02/12/2021 23:58
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 16:47
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2021 08:36
Mov. [24] - Conclusão
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06/10/2021 21:53
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00173701-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/10/2021 21:03
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04/10/2021 22:36
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:13
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0287/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários. Advogados(s): Maria Lia Cha
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28/09/2021 08:03
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários.
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07/09/2021 16:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 14:54
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00172845-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 14:09
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24/07/2021 21:41
Mov. [17] - Conclusão
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28/05/2021 03:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00170099-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/05/2021 23:39
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28/05/2021 03:08
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0050107-84.2021.8.06.0126/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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28/05/2021 03:08
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/05/2021 22:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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19/05/2021 22:59
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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18/05/2021 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 10:03
Mov. [10] - Informação
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07/05/2021 09:32
Mov. [9] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 23:11
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 10:52
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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05/05/2021 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 20:09
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00169091-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 19:09
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09/04/2021 08:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/03/2021 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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