TJCE - 3002009-02.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27165277
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27165277
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002009-02.2023.8.06.0173 - Embargos Declaratórios em RI Embargante: ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Origem: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
INCONGRUÊNCIA OBSERVADA ENTRE O ACÓRDÃO EMENTADO E A SENTENÇA RATIFICADA.
CONTRADIÇÃO A EXIGIR O RESGATE DA CORRELAÇÃO EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM CARÁTER MERAMENTE INTEGRATIVO. Trata-se de embargos declaratórios ofertados por ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA (ID 14267368), em desfavor de LUANA SILVA DE CASTRO, apontando para a existência de contradição no julgado (ID 25576617), uma vez que o voto condutor conheceu e negou provimento ao recurso mantendo inalterada a sentença vergastada, onde fora fixada indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto que o acórdão, embora mantendo a quantia arbitrada na origem, registra a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O banco embargada ofertou contrarrazões (ID 26606367), discorrendo sobre questões alheias à discussão suscitada pelo embargante.
Esse o breve relato.
Recebo o presente recurso, eis que atendidos os requisitos legais.
Cumpre observar que a questão suscitada nos aclaratórios interpostos pelo embargante evidencia verdadeiro erro material aferível de ofício, conforme prevê o art. o art. 1.022, III, CPC, ante seu critério objetivo.
Nesse passo, cumpre reconhecer que, com a negativa de provimento do recurso inominado interposto pelo banco réu, não há como deixar de reconhecer a prevalência do quantum indenizatório arbitrado na origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse contexto, imperioso resgatar a necessária congruência entre a o acórdão e a sentença, uma vez mantida sua higidez, devendo a parte dispositiva do acórdão ser redigido, em retificação, na forma seguinte: No azo, considerando os elementos informadores constantes dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim com a extensão do dano, a que faz referência o art. 944, CCB, entendo por manter a quantia arbitrada na origem, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual está em consonância com os limites observados por este colegiado, a inviabilizar a redução pretendida..
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, reconhecendo configurado erro material aferível de ofício, efetuando a alteração acima mencionada em caráter meramente integrativo.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA -
19/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27165277
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19/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25876811
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25876811
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002009-02.2023.8.06.0173 DESPACHO Recebo a presente petição como embargos declaratórios e tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25876811
-
29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24797310
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24797310
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002009-02.2023.9.06.0173 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Recorrido: ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA Origem: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUITADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO SOB ORIENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
REVISÃO INDEVIDA.
ASTREINTES.
COAÇÃO LEGAL VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de ANDRÉ RODRIGUES VIEIRA, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 20174712), julgando procedente a ação proposta reconhecendo adimplida parcela 12 de financiamento veicular, ensejadora de negativação, esta tida por indevida e, de conseguinte, determinou ao banco demandado a baixa no apontamento perante órgãos de negativação; a expedição das demais parcelas sem acréscimo de encargos; a manutenção da posse do veículo em favor do demandante, impondo, em caso do descumprimento de qualquer das obrigações, multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou, ainda, o banco promovido ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões (ID 20174717), o banco recorrente sustenta a possibilidade de inclusão do nome de clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, por se tratar de atitude legítima e mero exercício regular do direito, inexistindo ofensa à subjetividade do autor a autorizar o reconhecimento de dano moral indenizável, insurgindo-se, ainda, quanto ao valor arbitrado por considerá-lo desproporcional.
Também discorre sobre as astreintes, defendendo que a fixação de multa cominatória diária revelar-se-ia excessiva, pugnando pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 20174728), o recorrido defende a manutenção do julgado salientando que a negativação fora causada pelo próprio banco, tratando-se dano na modalidade objetiva, sendo o valor arbitrado de forma justa.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos legais que autorizam o recebimento do presente recurso.
No caso, evidencio a existência de uma relação de consumo e a consequente aplicação das regras consumeristas.
Cabe mencionar que a causa de pedir, na presente demanda, diz respeito à negativação indevida, e, por isso, a existência de vínculo obrigacional há de ser observada no contexto da eventual pendência de parcelas para a quitação, o que restou afastado, restando incontroverso, por admissão do banco réu, que, efetivamente, o nome do suplicante fora levado a cadastro de negativação por inadimplemento de uma parcela específica, de nº 12, do contrato de financiamento de veículo constante dos autos, tendo a sentença vergastada reconhecido a comprovação, pelo recorrido, de mencionada parcela.
Portanto, não há como deixar de reconhecer indevida a cobrança e a consequente inscrição, a superar o plano do mero aborrecimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Reconhecido o defeito do serviço, passa-se à análise do pleito indenizatório e, nessa senda, é entendimento pacificado que a inscrição indevida ou manutenção do gravame, por si sós, geram dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA DÍVIDA E DOS CONTRATOS VERGASTADOS.
ART. 373, II, DO CPC C/C ART 14, § 3º, DO CDC.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA RÉ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais julgou procedente o pleito autoral. 2.
A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
Desse modo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
No caso concreto, verifica-se das provas constantes às fls. 14/51 dos autos que a autora formalizou contrato de consócio de imóvel junto com a empresa Embracon Administradora de Consórcios, tendo encaminhado proposta de lance para antecipação da compra do bem, o que teria sido aceito pela administradora.
Contudo, após a realização de todos os trâmites solicitados pela administradora, foi surpreendido com a informação de que não poderia ter seu lance efetivado, pois seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, oriundo das respectivas negativações: a) Embratel - contrato nº V000011193832164; b) Claro S.A - contratos nº 922432017 e 922437001; c) Losango - contrato nº 4320326810744007. 4.
Nesse sentido, caberia à cada ré demonstrar a legalidade dos débitos imputados, bem quanto a validade dos respectivos contratos, o que não o fez, não desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c 14, § 3º, do CDC. 5. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ré mostra-se razoável e proporcional. 6.
Considerando que os danos morais decorrentes das inscrições indevidas ocorreram no ano de 2012 e a incorporação da empresa Embratel pela Claro somente ocorreu no ano de 2014, deverá esta arcar com os débitos oriundos dos danos perpetrados por aquela. 7.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento dos presentes recursos é a medida que se impõe. 8.
Recurso conhecidos e não providos. (Apelação Cível - 0041348-86.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) No azo, considerando os elementos informadores constantes dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim com a extensão do dano, a que faz referência o art. 944, CCB, entendo por manter a quantia arbitrada na origem, no caso, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual está em consonância com os limites observados por este colegiado, a inviabilizar a redução pretendida.
Registro que a fixação de astreintes, as quais reconheço, de logo, dentro de parâmetros razoáveis, muito embora possam ser revistas e, até mesmo, excluídas a qualquer tempo, no caso concreto, por só incidirem em caso de recalcitrância ou postergação, devem ser mantidas.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo inalterada a sentença E condenando, de conseguinte, o banco recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24797310
-
27/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620858
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620858
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3002009-02.2023.8.06.0173 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620858
-
05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 13:35
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 13:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2025 09:59
Declarada incompetência
-
07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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