TJCE - 0219967-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de J.M.C. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141571
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141571
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0219967-65.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: J.M.C.
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por J.M.C.
Indústria de Confecções Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Banco Bradesco S/A. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, com base em precedentes do STJ e STF, mantendo as cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A recorrente alega que a sentença não considerou a revelia da parte ré e a ausência de impugnação específica pelo banco às teses autorais.
Argumenta que houve cobrança ilícita de juros capitalizados sem pacto expresso e que a Tabela Price não poderia ser aplicada, em desacordo com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 953 e Súmulas 286 e 539). 4.
Além disso, pede a concessão de tutela de urgência para permitir o depósito judicial das parcelas recalculadas e evitar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, alegando risco de descontinuidade das atividades empresariais devido aos encargos contratuais excessivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) A legalidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price nos contratos bancários firmados entre as partes. (ii) A possibilidade de concessão de tutela de urgência para permitir o depósito judicial das parcelas recalculadas e evitar a inscrição da empresa nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Conforme entendimento do STJ (Súmulas 539 e 541) e do STF (RE 592.377), a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 7.
A Tabela Price é um método matemático e financeiro aceito no mercado e sua aplicação não contraria normas consumeristas ou disposições legais. 8.
A taxa de juros contratada não ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade. 9.
A alegação de revelia do banco não prospera, pois a contestação foi apresentada tempestivamente e abordou os pontos essenciais do litígio. 10.
Não há comprovação de risco iminente ou dano irreparável** que justifique a tutela de urgência, uma vez que dificuldades financeiras da empresa não configuram fundamento suficiente para revisão judicial das condições contratadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1.
A capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000 é válida, desde que expressamente pactuada. 2.
A aplicação da Tabela Price não é ilegal e pode ser utilizada como método de amortização de dívida." 3.
A revisão das cláusulas contratuais somente é admissível mediante comprovação de abusividade concreta. 4.
A mera alegação de dificuldades financeiras não justifica a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 926; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, IV; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377 (constitucionalidade da capitalização de juros); STJ, Súmulas 286, 297, 539 e 541 (regras sobre capitalização de juros e Tabela Price); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 953 - critérios de revisão de juros e abusividade).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Consta, para relatório, que a autora J.M.C.
INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (JMC) interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada pela mesma contra BANCO BRADESCO S/A (Bradesco).
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo intactas as cláusulas contratuais celebradas.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Inconformada, a parte recorrente alegou que a decisão não considerou importantes aspectos da ação inicial, como a revelia da parte ré e a falta de impugnação específica por parte do Banco Bradesco às teses autorais.
No recurso, a JMC sustenta que houve cobrança ilícita de juros capitalizados sem pacto expresso, bem como, a aplicabilidade indevida da Tabela Price, ambos em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 953 e Súmulas 286 e 539).
Alega, ainda, que houve inobservância do dever contratual de informação por parte do Banco e que a mora deve ser descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos.
Fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e nas citadas súmulas e temas do STJ, a JMC pleiteia a revisão dos contratos que celebrou com o Bradesco (Cédulas de Crédito Bancário n.º 6110578 e 016.336.694), pedindo para afastar a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, com recálculo das parcelas devidas.
A parte autora também solicita a concessão de tutela de urgência, buscando autorização para depositar em juízo as parcelas recalculadas e evitar inscrição nos cadastros de inadimplência, alegando risco de descontinuidade de suas atividades empresariais devido aos encargos contratuais excessivos.
Nas contrarrazões, o Banco Bradesco defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a capitalização de juros é legítima e está devidamente pactuada nos contratos, conforme preveem os artigos 591 do Código Civil e 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, além da ratificação da constitucionalidade pelo STF no RE 592.377.
Sustenta ainda que a Tabela Price é um método matemático e financeiro amplamente aceito e aplicado no mercado, e que sua utilização não fere qualquer dispositivo legal.
Além disso, a parte recorrida contesta a alegação de revelia, afirmando que a contestação apresentada abordou todos os pontos essenciais do litígio, refutando as teses autorais e demonstrando a legalidade das cláusulas contratuais em questão.
O Banco Bradesco também argumenta que a renovação dos contratos anteriores foi feita de maneira voluntária pela recorrente e que não houve coação ou falta de clareza nas informações.
Por fim, o Bradesco se opõe ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, alegando que não resta evidenciado risco iminente ou dano irreparável que justifique a concessão de tal medida.
O Banco ressalta que as dificuldades financeiras da recorrente não constituem fundamento suficiente para intervenção judicial nas condições pactuadas livremente pelas partes. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO Conhece-se dos presentes recurso, eis que próprios, apresentados tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos).
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, quais sejam: a) contestação intempestiva da apelada; b) cobrança ilícita de juros capitalizados sem pacto expresso; c) pedido para afastar a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, com recálculo das parcelas devidas e d) a concessão de tutela de urgência, buscando autorização para depositar em juízo as parcelas recalculadas e evitar inscrição nos cadastros de inadimplência, alegando risco de descontinuidade de suas atividades empresariais devido aos encargos contratuais excessivos.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO: De acordo com o Id. 17700674, a contestação não foi interposta fora do prazo, desta forma, por ser fato objetivamente comprovável, não me alongarei no tópico.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que, sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada".
No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000, data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido.
Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015).
Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015).
Nesta senda, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator para o acórdão, a Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Dessa forma, constata-se acerto na improcedência do pedido da autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se).
No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário de nº 16336694 que constitui renegociação do contrato anterior de nº 6110578, observa-se a taxa de juros mensal em 2,0296%.
Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central1, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (novembro/2023) era de 1,48% ao mês, não é, portanto, abusiva, pois não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN.
A outra conclusão, portanto, não se chega, se não, a da inexistência de abusividade das taxas avençadas.
Diante da ausência de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INVALIDADE.
EM DESACORDO COM O TEMA 972/STJ.
IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, determinando o afastamento da tarifa de seguro, e a consequente restituição, em dobro, desta.
Por fim, indeferiu os demais pleitos autorais. 2.
Do cerceamento de defesa - Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam taxas e juros abusivos mensalmente capitalizados.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3.
Juros Remuneratórios - Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), em novembro de 2021, era de 27,45% ao ano.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (27,45% X 1,5 = 41,17%), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa acintosamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerada a operação e o período da celebração deste.
Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4.
Capitalização de Juros - Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
Entendimento este pacificado no disposto nas Súmulas 539 e 541.
No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,96%) é superior a doze vezes a mensal (2,34% x 12 = 28,08%).
Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5.
Tarifa de Avaliação do Bem.
Uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 6.
Seguro Prestamista.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos.
No caso em questão, não há comprovação de que a parte autora tenha exercido seu direito de optar pela não contratação do seguro, nem pela escolha da seguradora a ser utilizada.
Essa situação evidencia a prática de venda casada, conforme se observa no contrato apresentado nos autos.
Assim, a sentença se mantém irrefutável em seus fundamentos. 7.
Da Mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade contratual, quer nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), quer naqueles incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201347-44.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4.
No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5.
Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6.
A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7.
Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente.
Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141571
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20/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de J.M.C. INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18070619
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18070619
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0219967-65.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para 19/02 as 9hs citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18070619
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18/02/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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