TJCE - 3001231-81.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135286490
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135286490
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001231-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 133614553); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que de acordo com a decisão proferida sob o Id. 134449864, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
Nos termos da petição de Id. 135139733 a parte autora/recorrente limitou-se a informar que recebe um "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA", sem nenhuma comprovação de tal alegação.
Decido.
In casu, instado(a) a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, o(a) autor(a)/recorrente não juntou nenhum documento apto a comprovar a alegada insuficiência financeira.
Com efeito, reputo configurada a relutância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de mísero(a) que alega em juízo.
Logo, outra alternativa não resta, senão, Indeferir a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, dando por encerrado, nesta instância, o prazo de apresentação provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais.
Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado em algumas das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do pedido de Justiça gratuita e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Intime-se a parte demandada/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286490
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11/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134449864
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134449864
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001231-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 133614553), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente pugnou a este Juízo de piso, o benefício da Justiça gratuita para ingresso no Segundo Grau.
Todavia, o aludido pleito acha-se desacompanhado de provas/indícios mínimos da alegada insuficiência financeira.
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Por outro lado, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, como ocorre na hipótese, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a parte recorrente não juntou nenhum documento apto a comprovar eventual estado de insuficiência financeira.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira [hipóteses que, aliás, não se vislumbra no caso concreto].
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente BABEL DA SILVA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134449864
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03/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132418423
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132418423
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132418423
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132418423
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132418423
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132418423
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130332670
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20/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418423
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20/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418423
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17/01/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130332670
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001231-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 112563542), questionadas as partes presentes, a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora" (sic).
Decido.
Pretende a parte ré, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise do(s) pleito(s), carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve(m) ser indeferido(s) o(s) requerimento(s) formulados pela(s) parte(s) acima identificada(s). À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade única de oitiva da parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332670
-
19/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 00:00
Publicado Citação em 15/10/2024. Documento: 106196692
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106196692
-
14/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001231-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 106023672), encaminho: I - Cite/Intime-se a parte promovida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através de seu causídico, paracomparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/10/2024 às 11:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, conforme certidão sob Id. 102121872.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Estagiário de Direito -
11/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196692
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10/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102121872
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001231-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BABEL DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft Teams, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no dia 30/10/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: BABEL DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Canadá, nº 387, bairro JD.
América - São Paulo - SP, CEP - 01436-000.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102121872
-
30/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121872
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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