TJCE - 3000250-83.2018.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ KENNEDY DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GUTIERRE PINTO DE FARIAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17101052
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101052
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que manteve a sentença do Juízo de origem, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em erro, posto que o colegiado fixou a condenação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, não da condenação. Além de tal fato, requer a nulidade da intimação do acórdão em razão de ser a mesma realizada sobre advogada constituída para ato específico. Desta feita, requer que seja sanado o erro apontado. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante requer ajuste em relação aos honorários para que conste como base para o percentual o valor da causa. Na letra do art. 85, §2º da Lei 9.099/95, no caso de impossibilidade de estimativa do proveito econômico, os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa. São os embargos de declaração a via adequada para sanar tais equívocos. Dessa forma, ante os erros apontados, acolho os presentes embargos para esclarecer os seguintes termos que passam a integrar o acórdão: CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Demais disso, não há que se falar em obscuridade, erro material ou contradição na fundamentação do corpo do Acórdão. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura online. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101052
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08/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GUTIERRE PINTO DE FARIAS MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ KENNEDY DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ KENNEDY DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 16281735
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16281735
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29/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16281735
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29/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15618162
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21/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 21/11/2024. Documento: 15618162
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15618162
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15618162
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19/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15618162
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19/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15618162
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19/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de LUIZ KENNEDY DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*92-15 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 21:17
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14162641
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14162641
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30/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14162641
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30/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 20:47
Recebidos os autos
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06/05/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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